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Feriados em laboração continua

Feriados em laboração continuafoi criado por ordepsiad

23 maio 2015 00:15 #13823
Boa noite
Trabalho em regime de turno se antes da alteração do código trabalho e suspensão do CTT (agosto 2012)a minha empresa renumerava os feriados a100% e 25% em horas compensacao. Nos dias em que os feriados coincidiam no horário de trabalho. Após a reposição desta situação por parte do governo a empresa renumera conforme código de trabalho e diz q o nosso contrato colectivo trabalho é muito omisso nesta situação. Diz que nas clausulas 30 e 50 não refere o trabalho por turnos. Agradecia a vossa análise desta situação, o nosso CTT é entre aimmp e a setaccop conforme envio em anexo.
bte41_2008.pdf

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Feriados em laboração continua

11 Jul. 2015 15:31 #14056
Caro Pedro Dias, boa tarde.

O CCT entre a AIMMP e o SETACCOP foi publicado nos BTE Nr. 41/2008 ( bte.gep.msess.gov.pt/completos/2008/bte41_2008.pdf ) e Nr. 9/2011 ( bte.gep.msess.gov.pt/completos/2011/bte9_2011.pdf ), sendo que esta 2ª publicação não introduz qualquer alteração à versão inicial (BTE Nr. 41/2008) no que respeita aos artigos 30 e 50 que refere.

Assim, considerando que a Cláusula 30.ª do CCT em causa diz que:
1 — A prestação do trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição na primeira hora;
b) 75 % da retribuição na segunda hora;
c) 100 % da retribuição para as restantes.
2 — O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da retribuição por cada hora de trabalho efectuada.
3 — Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 21 horas, a empresa fornecerá a refeição nocturna ou pagará o valor equivalente previsto na cláusula 40.ª do presente contrato.

E que a Cláusula 50.ª diz que:
1 — Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes.
2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar ou em dia feriado será remunerado com 100 % sobre a retribuição normal.
3 — Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso complementar ou dia feriado têm direito a um descanso compensatório de 25 %, nos termos e condições estabelecidos por lei.

Isto é aquilo que o empregador deverá considerar estar em vigor, independentemente do regime horário ser por turnos, uma vez que a partir 1 Janeiro 2015 se retomou o pagamento de trabalho suplementar previsto nos CCT, desde que os valores não sejam inferiores aos previstos pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
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