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direito a férias relativo ao meu contrato de trabalho

direito a férias relativo ao meu contrato de trabalhofoi criado por Pedro Ferreira

16 Dez. 2010 17:04 #1327
Boa Tarde

Gostaria de contar com a sua ajuda , no seu parecer sobre o direito a férias relativo ao meu contrato de trabalho.

Trabalho em Lisboa na empresa X, tenho um contrato de trabalho com a categoria de vigilante no regime de part-time, com inicio em Novembro de 2010 .
Na presente data penso considerar-me trabalhador efectivo da empresa ,porque já passou o periodo experimental de 90 dias , mas já existiram situações que o meu posto de trabalho foi ocupado por colegas mais antigos e nos dias esta situação aconteceu eu fiquei em casa sem remuneração.
( é o que considero contrato de trabalho para "tapar buracos " porque não tiver posto de trabalho vago, não sou remunerado)

A clausula 6 do meu contrato diz :

" O segundo Outorgante deverá cumprir um horário ,que poderá se r por turnos rotativos, e de duração máxima de 132 horas mensais pelo qual o Primeiro Outorgante pagará a retribuição horária de euros : 3.63 € ( três euros e sessenta e três centimos)"


No ano de 2010 apenas me foram concedidos 2 dias de gozo de férias , alegando a empresa onde trabalho que eu só tinha direito a 2 dias , sendo estes referentes ao trabalho efectuado no periodo de Novembro a Dezembro de 2009 , e só me concediriam um mês de férias depois de ter trabalhado um ano na empresa.

Durante o ano de 2010 só pude gozar 2 dias de férias, será esta situação legal ?

Recentemente solicitei informação aos meus superiores sobre quando eu poderia gozar férias no próximo ano, se era possivel serem gozadas no periodo de verão de 2011, e questionei quais os subsídios remunerados a que tenho direito.

Responderam-me que o subsidio de férias e o subsidio de Natal me irá ser remunerado no ano que vem , sendo o valor resultante da média da remuneração das horas efectuadas no ano 2010 , visto eu ter um contrato de trabalho remunerado pelas horas que faço.

Informaram também que não vou ter direito a um mês de férias , os dias que vou poder gozar em 2011 tambem serão calculados pela média das horas de trabalho efectuadas.

Como tenho este tipo de contrato part-time, não sei se a lei me favorece ou permite que seja prejudicado .
Pelos factos apresentados se eu trabalhar 4 horas diárias durante um ano apenas vou poder gozar no ano seguinte 15 dias de férias,

Desconheço se a minha entidade patronal pode actuar desta forma para com os trabalhadores?
Como na legislação do novo codigo de trabalho refere-se a contratos de trabalho normais e não daqueles que são pagos á hora, a minha entidade patronal entende que pode actuar desta forma.
Caso exista ilegitimidade ,a lei não está a ser cumprida , poderei denunciar esta situação ao ACT , mas sei de ante-mão que terei a porta aberta para o despedimento.

Agradeço o vosso parecer perante os casos apresantados

Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico direito a férias relativo ao meu contrato de trabalho

20 Dez. 2010 15:35 - 24 Jun. 2023 16:25 #1356
O trabalhador apenas se "torna efectivo" se tiver um contrato de trabalho que não defina condições de termo (de término ou de caducidade). A situação que descreve tem por base um contrato de trabalho que tem um período experimental definido e que deve, certamente, ter previsto um termo. Se o seu contrato disser que é renovável, então é um contrato a termo certo. Caso isto não se verifique, e o seu contrato seja "sem termo", então, sim, passado o período experimental, o trabalhador fica em situação de efectividade.

Relativamente às férias, pelo que diz o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano da contratação. Se trabalhou Novembro e Dezembro completos, então teria direito a 4 dias de férias. No caso de contratações a termo certo, o trabalhador mantém o "regime" de 2 dias de férias por mês trabalhado. No caso de contratações sem termo, quando inicia um novo ano civil, o trabalhador "ganha" direito a 22 dias de férias anuais que pode gozar após cumprir 6 meses de contrato.

O subsidio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro. Se trabalhou Novembro e Dezembro tem direito a receber, ainda este ano, o proporcional de 1/12 por cada mês trabalhado, portanto 2/12 da sua remuneração base. Os cálculos devem ser feitos pela média de horas trabalhadas e, assim, chegando ao valor, pagarem-lhe 2/12 do mesmo como subsídio de Natal. O subsídio de férias deve ser pago, se não houver acordo diferente, antes do gozo de férias.

De facto, a sua situação contratual está relacionada com horas de trabalho e não dias de trabalho, pelo que o empregador calcula tudo em função da carga horária mensal, de forma proporcional. Por norma, o Código do Trabalho protege e favorece o trabalhador, mas em situações "regulares", ou seja, contratações previstas na lei.

Aquilo que lhe sugerimos é que, antes de denunciar a situação, verifique bem o tipo do seu contrato, se é a termo certo renovável ou se é sem termo. Depois, sim, contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para lhes colocar todas estas dúvidas, esclarecer bem todos os pontos e perguntar o que deverá fazer no caso de haver alguma coisa a fazer. Em alternativa pode fazer uma queixa on-line na ACT de forma anónima em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx . Claro que há que manter sigilo em relação a tudo isto e, sobretudo, não fazer comentários nenhuns com os colegas.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 16:25 por Pedro Ferreira.
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