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Pagamento feriado e gozo do dia

Pagamento feriado e gozo do diafoi criado por emozes

26 Jan. 2015 11:53 #13112
Bom dia,

Trabalho numa empresa que está aberta todos os dias do ano, com exceção dos dias de Páscoa, Natal e Ano Novo. No entanto, nestes 3 dias embora esteja fechado ao público, há sempre um funcionário que tem que trabalhar pois não pode deixar de desempenhar as funções nesse dia.

Gostaria de saber a lei a aplicar nestes casos_ qual a remuneração e tempo de descanso obrigatório.
Obrigado.

MariaLima

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento feriado e gozo do dia

28 Jan. 2015 12:58 #13151
Cara Maria Lima, boa tarde.

As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.

Trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

A partir 1 Janeiro 2015, os trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho (IRCT), retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da seguinte forma:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
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