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Remuneração trabalho em feriado
- zapan
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
No passado dia 8 de Dezembro trabalhei 8 horas na empresa onde estou a trabalhar por uma empresa de trabalho temporário.
Quando verifiquei o recibo de vencimento, verifiquei que por 8 horas de trabalho recebi apenas 50% do valor do dia.
Ao contactar a empresa fui informado que o dia de feriado está incluido no ordenado base e como tal teria apenas direito a receber os 50% adicionais por ter trabalhado.
Isto para mim não faz sentido, estão portanto a dizer-me que me pagam por um dia que não é dia de trabalho em que poderia ter ficado em casa, e indo trabalhar acabo por receber uma ninharia por 8 horas de trabalho...
Parece-me que há aqui algo que não bate certo...
Obrigado pela atenção.
No passado dia 8 de Dezembro trabalhei 8 horas na empresa onde estou a trabalhar por uma empresa de trabalho temporário.
Quando verifiquei o recibo de vencimento, verifiquei que por 8 horas de trabalho recebi apenas 50% do valor do dia.
Ao contactar a empresa fui informado que o dia de feriado está incluido no ordenado base e como tal teria apenas direito a receber os 50% adicionais por ter trabalhado.
Isto para mim não faz sentido, estão portanto a dizer-me que me pagam por um dia que não é dia de trabalho em que poderia ter ficado em casa, e indo trabalhar acabo por receber uma ninharia por 8 horas de trabalho...
Parece-me que há aqui algo que não bate certo...
Obrigado pela atenção.
Respondido por zapan
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 706
Caro/a zapan, boa tarde.
... mas o processamento do empregador está correto.
Pelo trabalho efetuado em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h (incluídas no processamento de remuneração mensal) mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
... mas o processamento do empregador está correto.
Pelo trabalho efetuado em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h (incluídas no processamento de remuneração mensal) mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Respondido por Beatriz Madeira
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