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Proteção da parentalidade - ATUALIZADO Setembro 2015

De acordo com o novo Código do Trabalho a parentalidade está protegida de inúmeras novas formas. Aqui fazemos um resumo do que diz a lei relativamente a licença parental inicial e partilhada e, ainda, sobre amamentação e aleitamento.

Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015

  • A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A mãe que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador/a segurança social (no caso de desemprego) e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

  • A mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. Esta licença parental inicial é acrescida em 30 dias. Para que tal aconteça cada um dos progenitores deve gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

  • Em caso de partilha do gozo da licença, os progenitores informam os respectivos empregadores ou a segurança social (no caso de desemprego), até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta. Caso a licença parental não seja partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador ou a segurança social (no caso de desemprego), até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. Na falta desta declaração a licença é gozada pela mãe.

Alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).

Artigo 40

2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

  • Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença parental inicial durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. A suspensão da licença é feita mediante comunicação ao empregador ou à segurança social (no caso de desemprego), acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

  • É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que não deve ser inferior a cinco dias.

Alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).

Artigo 43

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

  • O cálculo das licenças parentais é feito com base nos seguintes pressupostos: A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

    • A licença parental suspende o pagamento do subsídio de desemprego.

    • A licença parental inicial da mãe 120 dias é remunerada a 100% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego).

    • A licença parental inicial partilhada 120 dias (mãe) + 30 dias seguidos ou 2 periodos de 15 dias (pai) é remunerada a 100% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego e, no caso dos 30 dias do pai, de acordo com valores da sua remuneração).

    • A licença parental inicial da mãe 150 dias é remunerada a 80% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego)

    • Licença parental inicial partilhada 150 dias + 30 dias seguidos ou 2 periodos de 15 dias (pai) é remunerada a 83% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego e, no caso dos 30 dias do pai, de acordo com valores da sua remuneração).

Alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).

Alteração ao Artigo 15 do Decreto-Lei 91/2009 de 9 Abril

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

Alteração ao Artigo 14 do Decreto-Lei 89/2009 de 9 Abril

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

  • Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa mediante documentação a apresentar ao empregador e/ou à Segurança Social:

  1. apresentação de documento de que conste a decisão conjunta;
  2. declaração de qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
  3. prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

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Outras alterações ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).

Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Artigo 127.º - Deveres do empregador

4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.

Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho

3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 — O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal

4 — Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Artigo 208.º - B

3 — Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

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Maria Sousa
Licença e internamento
Boa tarde,
Estive internada com o meu filho ainda enquanto gozava a licença de maternidade. Dizem-me que tenho de redigir uma carta a pedir a suspensão da licença.
Sabem que tipo de carta é? Existe algum documento template?
Obrigada,
Maria

João Carvalho
Férias Maternidade
Boa tarde,
Venho por este meio colocar uma questão para a qual não encontrei uma resposta esclarecedora.
Uma funcionária que esteja de licença de maternidade tem direito a 22 dias de férias.
A instituição fecha para férias durante 15 dias.
Se a licença de maternidade coincidir com esses 15 dias em que a instituição está fechada, são descontados esses dias nas férias da funcionária com licença de maternidade?

Pedro Magalhães
subsidio
Boa noite,

Seria possível darem-me um exemplo pratico da remuneração de referencia (RR) ?? não percebo muito bem como fazem as contas. a partir de que valor é que não se tem direito ao subsidio ??


Obrigado

Vitória Castro
Direito à subsídio maternidade
Bom dia,
Tenho algumas dúvidas...Dentre outros, há um requisito para ter direito ao subsídio maternidade:"Ter as contribuições para a Segurança Social em dia, pelo menos, pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho", se, contudo, o contrato de um ano não ser renovado e a mãe ficar desempregada nos últimos 3 meses de gravidez, ela não terá direito à esse subsídio?
E se não cumprir os requisitos do subsídio desemprego não terá direito a nenhum subsídio?
Obrigada!

Ana Fraga
Licença de Maternidade
Boa tarde!
Sou professora e formadora e, este ano estive a dar formação e, também a lecionar no âmbito das AEC. Entretanto o meu contrato de trabalho terminou no dia 30 de junho, e entretanto já recebi a folha para entregar na Segurança Social.
Há cerca de um mês fui à Segurança Social da minha área de residência e disseram-me para não meter logo a folha para o subsidio, uma vez que o meu bebé está quase a nascer, e assim esperar para gozar a licença de maternidade. Assim o prazo dos 90 dias fica suspenso enquanto estou a gozar a licença de maternidade e depois posso não ter trabalho e ao fim do meu bebé nascer já terei direito a gozar o subsidio social de desemprego.
A minha dúvida é, se realmente a folha que a minha entidade patronal me deu para entregar na SS fica mesmo suspensa ou terei de a entregar e suspender depois enquanto estou a receber. Ainda nem 30 dias passou, mas estou com receio de não entregar e depois se realmente não tenho trabalho nem direito a receber o subsidio a que tenho direito.
Obrigada.

Maria das Graças da Silva Soares
Subsidio por gravidez de risco
Boa tarde!
Gostaria de esclarecer uma coisa. Estou de atestado médico por gravidez de risco e faz mais de 2 meses que não recebo desde quando o médico me deu esse atestado. Fui na segurança social me deram a informação que receberia uma semana depois. Estou a espera a tanto tempo. Sou brasileira e não tenho familiares cá. E estou vivendo de ajuda de amigas que moro. Isso é triste porque sei que tenho direitos de receber. Onde e como posso resolver esse assunto?

joão costa
licença parental inicial exclusivo do pai
Estive de licença no mês de Dez passado 10 dias úteis 10 dias úteis pelo nascimento da minha filha. A minha empresa descontou.-me numa base de Remuneração/30 os dias seguidos em que estive ausente e que foram 28 dias. Como ganho 800€, recebi nesse mês só 53 euros. Estava à espera de receber da segurança social um valor aproximado ao que me foi descontado, mas só me pagaram cerca de 500€. Como e onde poderei reclamar?
Obrigada
João costa

Isabel Ferreira
Flexibilidade de horário
Eu trabalho no horário das 18h30 as 22h30 e o meu marido só chega a casa do trabalho por volta das 19h. Eu gostaria de saber se dá para pedir a entidade patronal para alterar o meu horário de trabalho para o turno da manhã uma vez que tenho dois filhos um de 2 anos e outro de 8 meses (já não estou amamentar) e necessitam dos meus cuidados a noite e de manhã tenho familiares que me podem tomar conta deles, uma vez que noutro horário teria de os colocar num infantário e o meu ordenado não chega para pagar o dos dois visto trabalhar em part-time. Existe alguma lei que me ajude neste aspecto?:confused:
Carlos Sousa
Licença para o pai
Bom dia!

Sou GNR e tenho a minha esposa desempregada, não estando a receber qualquer tipo de subsídio ou apoio, sendo só eu a ganhar. Gostaria, se possível, de saber quantos dias é que realmente tenho direito a gozar.
Obrigado

Lurdes Quintas
Assistência à família na doença
Boa tarde,

Gostaria de esclarecer a seguinte questão:

Sei que posso faltar até 15 dias por ano para prestar assistência em caso de doença a filho >12 e a outros familiares, contudo, tenho dúvidas relativamente ao que acontece quando a situação de doença persiste após esgotados os referidos 15 dias.
Posso permanecer em assistência sendo retirada a totalidade da remuneração?

Grata pela colaboração.