Publicado em Notícias.

Desaparece Declaração de Retenções na Fonte

A informação transmitida na Declaração Mensal de Remunerações e na Declaração de Retenções na Fonte sobrepõe-se, pelo que a segunda será eliminada.

A criação da Declaração Mensal de Remunerações em 2013 veio tornar evidente a duplicação de informação relativa a deveres declarativos sobre a retenção do IRS por parte dos empregadores.

Identificada esta redundância, e no âmbito do SIMPLEX, entrou em vigor (a 1 janeiro 2017) a pdfPortaria n.º 31/2017 que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

A portaria estabelece que a “alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR. Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.”.


Código do IRS

Artigo 119.º - Comunicação de rendimentos e retenções

1. As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)