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Aplicação das Taxas Moderadoras em 2012 (Atualização)

Neste artigo encontra informação sobre a aplicação das taxas moderadoras a partir de Janeiro de 2012.

Utilize as ligações de navegação na página para consultar toda a informação incluindo Tabelas de Preço / Taxas Moderadoras.

Os valores praticados em 2011 estão disponíveis no artigo Actualização das Taxas Moderadoras para 2011.

Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras

Estão isentas diretamente as seguintes pessoas:

  • Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do respetivo agregado familiar;
  • Grávidas e parturientes;
  • Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  • Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Os doentes transplantados;
  • Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
  • Os desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego que auferem subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexande de apoios sociais (IAS).
    Nota: Aqueles que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a 1 ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica em tempo, (...), estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, mediante exibição da declaração, de modelo próprio (com validade de 90 dias), emitida pelo Centro de Emprego onde se encontram inscritos, junto do Centro de Saúde da área de residência (Circular Normativa n.º 30 de 2012).

Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários:

  • Os dadores benévolos de sangue (Circular Normativa n.º 8 de 2012);
  • Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  • Os bombeiros.

Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados. Assim, não há cobrança de taxas moderadoras nas seguintes prestações de saúde:

  • Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
    Nota: as consultas de infertilidade estão dispensadas do pagamento de taxas moderadoras apesar de existirem serviços que estão a cobrar aos utentes. Os utentes que tenham pago taxas moderadores em consultas de infertilidade poderão ser ressarcidos do valor pago.
  • Consultas, sessões de Hospital de Dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental e no âmbito das seguintes condições: deficiências de fatores de coagulação, infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana /SIDA e diabetes;
  • Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;
  • Cuidados de Saúde na área da Diálise;
  • Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
  • Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios oncológicos organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
  • Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços públicos de saúde;
  • Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
  • Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
  • Programas de Tomas de Observação Direta;
  • Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e vacinação contra a gripe sazonal de pessoas abrangidas pelos critérios determinados pela Direcção-Geral da Saúde;
  • As consultas feitas no seguimento de doentes que tiveram sessões de radioterapia e quimioterapia;
  • Doentes com cancro, sem manifestação da doença e cinco anos após o diagnóstico.
    Nota: Estão aqui compreendidos os doentes com diagnóstico de doença oncológica e presumível grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para usufruirem da isenção do pagamento de taxas moderadoras devem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. São dispensadas de pagamento de taxas moderadoras as consultas, sessões de hospital de dia, atos complementares prescritos no decurso destas, tais como tratamento da dor crónica, quimioterapia e radioterapia e consultas de seguimento e monitorização de doentes sujeitos a quimioterapia e radioterapia de doenças oncológicas (Circular Informativa n.º 17 de 2012 e Circular Normativa n.º 12 de 2012).

Situação de Insuficiência Económica

Até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes que se encontrem registados como isentos em função de situação de insuficiência económica no RNU a 31 de Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade dos termos do respectivo registo ao abrigo do novo regime instituído pelo Decreto-lei nº 113/2011 de 29 de Novembro. Até 15 de Abril de 2012, presumem-se isentos do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apresentem requerimento de 29 de Fevereiro a 31 de Março de 2012 para reconhecimento de situação de insuficiência económica.

As condições de identificação das situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde foram estabelecidas pela Portaria n.º 311-D/2011 - Situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras.

De acordo com esta Portaria n.º 311-D/2011, "Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 Euros (1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais)."

Formulários de Requerimento

Nas situações em que o cidadão não seja automaticamente reconhecido e informado da isenção por razões de insuficiência económica, deverá apresentar o requerimento em anexo à Portaria n.º 311-D/2011 e no final do artigo Portaria n.º 311-D/2011 - Situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadorasaté 31 de Março de 2012 juntando os seguintes documentos:

Originais ou fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:

  • Cartão do Cidadão;
  • Outro documento de identificação válido, designadamente, Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento ou Passaporte;
  • Cartão do Utente;
  • Cartão de Identificação Fiscal;
  • Cartão de Identificação da Segurança Social

Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?

Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

  • O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
  • Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
  • O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
  • O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
  • O valor bruto dos rendimentos de pensões;
  • O valor das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
  • O valor dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade.

Grau de Incapacidade Superior a 60%

Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devem apresentar, para registo, em cada ano civil, junto da sua unidade de saúde familiar ou unidade de cuidados de saúde personalizados (centros de saúde) um atestado médico de incapacidade multiuso emitido de acordo com o modelo de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro de 2009. O atestado médico deverá ser válido (ie. data de reavaliação não deve estar ultrapassada e modelo de atestado em vigor).

Para a obtenção do grau de incapacidade deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respetivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - Certidão de incapacidade multiusos. Deverá, ainda, juntar ao referido requerimento os relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente da sua realização, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento. Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana deve dirigir-se aos Serviços Médicos respetivos. As entidades públicas ou privadas, a quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão proceder à respetiva devolução aos interessados ou seus representantes, sem prejuízo de extração de fotocópia sobre a qual deverão anotar a conformidade com o original.

Está previsto um regime especial até 31 de Dezembro de 2013 (Circular Normativa n.º 5 de 2012).

Cobrança de taxas moderadoras

  • As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
  • As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
  • A taxa moderadora devida pela realização da consulta no domicílio, deve ser paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequada ao seu funcionamento interno.
  • Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
  • As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
  • As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário.

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

  • Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
  • Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
  • Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
  • Cuidados de saúde na área da diálise;
  • Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
  • Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção -Geral da Saúde;
  • Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
  • Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
  • Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
  • Programas de tomas de observação directa;
  • Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
  • Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
    • Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
    • Admissão a internamento através da urgência.

Legislação associada

  • Portaria n.º 19/2012 de 20 de janeiro - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde
  • Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de Dezembro - Situações de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras
  • Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro - A presente portaria aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
  • Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro - Condições especiais de acesso às prestações do SNS para 2012
  • Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro - Actualiza a tabela das taxas moderadoras e revoga a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro
  • Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro - Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
  • Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) implica, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras como meio ou instrumento moderador e regulador do acesso.
    No entanto, por razões de justiça social, há diversas situações que estão isentas do pagamento de taxas moderadoras. [...]
  • Decreto-Lei nº 322/2009, de 14 de Dezembro – entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
  • Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro - Aprova as tabelas de preços a praticar pelo SNS, bem como o respectivo regulamento - Revoga a Portaria n.º 110-A/2007
  • Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro - O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.
    As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n.º 395 -A/2007, de 30 de Março, encontram -se desactualizadas quer quanto ao valor quer quanto à tipologia dos actos, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão. [...]
  • Despacho nº 20509, taxas moderadoras: vitimas de violência doméstica
  • Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio - O Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, actualizado pelo Decreto -Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras. [...]
  • Portaria n.º 1637/2007 - Tabela das Taxas Moderadoras, a entrou em vigor a partir de de 1 de Janeiro de 2008
  • Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio - As taxas moderadoras têm como objectivo completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.
    O legislador entendeu que os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos ficariam, ao contrário dos demais, isentos do pagamento daquelas taxas. [...]
  • Circular Informativa N.º 1, de 16 de Abril, Taxas Moderadoras no Internamento e na Cirurgia de Ambulatório
  • Portaria N.º 395-A/2007, de 30 de Março, Tabela de Taxas Moderadoras, entrou em vigor a 2 de Abril de 2007.
  • Portaria N.º 219/2006, de 7 de Março, Tabela de Taxas Moderadoras
  • Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras nos casos nele tipificadas.
    Como instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde e, simultaneamente, garante do reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde, o n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 173/2003 identifica situações em que o utente beneficia de um regime de isenção do pagamento das taxas moderadoras devidas pelo acesso às prestações de saúde em causa. [...]
  • Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, Tabela de Taxas Moderadoras
  • Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - A reforma do sector da saúde tem constituído um vector prioritário de actuação do XV Governo Constitucional no sentido de introduzir uma profunda reestruturação no Serviço Nacional de Saúde, por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.
    Neste âmbito, e designadamente as reformas já efectuadas no domínio da rede hospitalar e dos cuidados de saúde primários impõem também ajustamentos ao nível do modo de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. [...]
  • Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto.
  • Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto - Nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 54/92, de 11 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 287/95, de 30 de Outubro, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras os portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida. [...]
  • Circular Normativa Nº4 de 28/04/1992 - Dep. Gestão Financeira Serviços Saúde
  • Decreto-Lei n.º 54/92 de 11 de Abril, para evitar que as taxas que venham a ser estabelecidas percam a correspondência com os custos reais, fixam-se apenas os critérios que hão-de presidir,
  • Circular Normativa Nº2 de 31/03/92 - Dep. Gestão Financeira Serviços Saúde.
  • Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde.

Sobre a prova de isenção, consulte também:

Circulares da Administração Central do Sistema de Saúde

Tabelas de Preço / Taxas Moderadoras

 Designação                                                 Taxa moderadora
 Consultas:
    Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta
médica que não a de especialidade . . . . . . . . . . . . . . 5,00 €
    Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de
saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde
primários. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 4,00 €
    Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de
saúde realizada no âmbito hospitalar . . . . . . . . . . . . 5,00 €
    Consulta de especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  7,50 €
    Consulta no domicílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00 €
    Consulta médica sem a presença do utente . . . . . . . . . . . . 3,00 €
 Atendimento em Urgência (a):
    Serviço de Urgência Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 €
    Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . 17,50 €
    Serviço de Urgência Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . .  15,00 €
    Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado (SAP) . . . . . 10,00 €
 Sessão de Hospital de Dia (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    -

(a) Acrescem as taxas moderadoras de MCDT realizados no decurso do atendimento até um máximo de 50,00 €.

(b) Corresponde ao valor das taxas moderadoras aplicáveis aos actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizadas no decurso da sessão até um máximo de 25,00 €.

Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Tabela de preços do SNS
 Limite Inferior  Limite Superior    Taxa Moderadora
   1,10 €              1,49 €             0,35 €
   1,50 €              1,99 €             0,50 €
   2,00 €              2,49 €             0,65 €
   2,50 €              2,99 €             0,80 €
   3,00 €              3,49 €             0,90 €
   3,50 €              3,99 €             1,00 €
   4,00 €              4,49 €             1,10 €
   4,50 €              4,99 €             1,20 €
   5,00 €              5,99 €             1,30 €
   6,00 €              6,99 €             1,40 €
   7,00 €              7,99 €             1,50 €
   8,00 €              8,99 €             1,60 €
   9,00 €              9,99 €             1,80 €
  10,00 €             12,49 €             2,00 €
  12,50 €             14,99 €             2,50 €
  15,00 €             17,49 €             3,00 €
  17,50 €             19,99 €             3,50 €
  20,00 €             22,49 €             4,00 €
  22,50 €             24,99 €             4,50 €
  25,00 €             29,99 €             5,00 €
  30,00 €             34,99 €             6,00 €
  35,00 €             39,99 €             7,00 €
  40,00 €             44,99 €             8,00 €
  5,00 €              49,99 €             9,00 €
  50,00 €             54,99 €            10,00 €
  55,00 €             59,99 €            11,00 € 
  60,00 €             64,99 €            12,00 €
  65,00 €             69,99 €            13,00 €
  70,00 €             74,99 €            14,00 €
  75,00 €             99,99 €            15,00 €
 100,00 €            124,99 €            17,50 €
 125,00 €            149,99 €            20,00 €
 150,00 €            174,99 €            22,50 €
 175,00 €            199,99 €            25,00 €
 200,00 €            224,99 €            27,50 €
 225,00 €            249,99 €            30,00 €
 250,00 €            349,99 €            32,50 €
 350,00 €            499,99 €            40,00 €
 500,00 €          > 500,00 €            50,00 €

A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 50 euros por acto.

TABELA DA ÁREA A - ANÁLISES CLÍNICAS
     
Códigos Nomenclatura comum OM/SNS/CONVENCIONADOS Preço Taxa Mod.
SNS Conv.
    BIOQUÍMICA    
21074 329.8 Ácido fólico (folatos), s 10,50 2,00
21086 651.3 Ácido 5-hidroxindolacético (5 HIAA), doseamento, u 14,80 2,00
21101 338.7 Ácido úrico, s/u/l 1,40 0,35
21104 339.5 Ácido valpróico (valproato), s 11,00 2,00
21107 653.0 Ácido vanilmandélico (VMA), u 14,80 2,00
21140 1008.6 Albumina, s 1,30 0,35
21156 356.5 Aldolase, s 1,80 0,50
21161 1009.4 Aldosterona, s 8,20 1,60
21162 1010.8 Aldosterona, u 9,80 1,80
21178 359.0 Alfa1-quimotripsina, s 6,30 1,40
21169 1011.6 Alfa-fetoproteína, s/l 7,80 1,50
21175 684.0 17 alfa-hidroxiprogesterona, s 7,40 1,50
21186 361.1 Alumínio, s/l 12,00 2,00
21196 1012.4 Amilase, s/u/l 1,90 0,50
21217 524.0 Aminotransferase da alanina (ALT), s 1,40 0,35
21220 523.1 Aminotransferase do aspartato (AST), s 1,40 0,35
21230 369.7 Amónia, s 5,70 1,30
21242 1015.9 Angiotensina I, s 8,80 1,60
21243 1016.7 Angiotensina II, s 8,80 1,60
21258 202.0 Antigénio carcinembrionário (CEA), s 8,90 1,60
21262 1018.3 Antigénio específico da próstata (PSA) livre, s 9,50 1,60
21261 1017.5 Antigénio específico da próstata (PSA) total, s 9,50 1,50
21271 1019.1 Apolipoproteínas A1, A2, B e C, cada, s 4,80 1,20
21272 Novo Apolipoproteínas Lp(a), cada, s a) -
21280 Novo Avaliação de cálculo de risco para cromossopatias a) -
21321 383.2 Beta2-microglobulina, s/u 11,20 2,00
21343 1021.3 Bilirrubina total e directa, s/l 1,90 0,50
21372 209.7 CA 125 10,70 2,00
21369 Novo CA 15-3 a) -
21370 208.9 CA 19-9 10,70 2,00
21393 1022.1 Cálcio ionizado, s 9,99 2,00
21396 390.5 Cálcio total, s/u 1,40 0,35
21401 661.0 Calcitonina, s 12,90 2,00
21412 1023.0 Cálculo, exame químico 7,00 1,50
21425 396.4 Carbamazepina, s 11,00 2,00
21435 1024.8 Catecolaminas, fracções (adrenalina, noradrenalina, dopamina), s 20,50 2,00
21438 663.7 Catecolaminas, total, u 14,60 2,00
21443 1025.6 17-cetosteróides, u 9,50 1,80
21448 1026.4 Chumbo, s/u 20,00 2,00
21482 Novo Citrato, u a) -
21487 405.7 Clonazepam, s/u 18,90 2,00
21516 919.9 Cloretos, estimulação por pilocarpina, suor 18,44 2,00
21513 1027.2 Cloretos, s/u/l 1,30 0,35
21529 408.1 Cobre, doseamento químico 4,60 1,20
21539 412.0 Colesterol da fracção HDL, s 1,90 0,50
21545 542.8 Colesterol da fracção LDL, s 3,00 0,90
21546 415.4 Colesterol da fracção VLDL, s 3,51 1,40
21554 1029.9 Colesterol total, s/l 1,40 0,35
21587 1032.9 Cortisol, s 9,30 1,80
21588 1033.7 Cortisol, u 12,60 2,00
21609 423.5 Creatinaquinase (CK), s 1,80 0,50
21623 428.6 Creatinina, prova de depuração 4,20 1,10
21620 427.8 Creatinina, s/u 1,30 0,35
21638 668.8 Dehidroepiandrosterona (DHEA), s/u/l 9,24 1,50
21641 669.6 Dehidroepiandrosterona sulfato (DHEA-S), s/l 9,24 1,50
21646 670.0 Delta4-androstenediona, s 9,24 1,80
21665 1036.1 Desidrogenase láctica (LDH), s/u/l 1,40 0,35
21724 462.6 Digoxina, s 11,40 2,00
21775 1038.8 Drogas de abuso, pesquisa, cada, s/u 6,25 1,50
21777 1039.6 Drogas terapêuticas, outras, doseamento, cada, s 11,00 2,00
21240 606.8 Enzima de conversão da Angiotensina (ECA), s/l 7,60 1,50
21789 1523.1 Equilíbrio ácido-base (pH, pCO2, pO2, SatO2, CO2, ...), s 13,20 2,00
21794 673.4 Eritropoietina, s 6,20 1,40
21809 1041.8 Estradiol (17ß), E2, s 6,00 1,30
21875 533.9 Fenitoína, s 12,50 2,00
21895 483.9 Ferritina, s 6,50 1,30
21906 486.3 Ferro, capacidade de fixação, s 1,90 0,50
21900 484.7 Ferro, s 1,90 0,50
21932 491.0 Fosfatase ácida total, s 2,50 0,80
21929 1045.0 Fosfatase ácida, fracção prostática (PAP), (mét. imunológico), s 7,00 1,50
21935 493.6 Fosfatase alcalina, s 1,50 0,50
21976 499.5 Fósforo inorgânico, s/u 1,70 0,50
22035 507.0 Gamaglutamil transferase (γGT) 1,60 0,50
22076 1270.4 Glucose, doseamento, s/u/l 1,20 0,35
22073 1269.0 Glucose, pesquisa, u 0,70 0,50
22116 1049.3 Gonadotrofina coriónica (HCG), s 7,60 1,50
22114 526.6 Gonadotrofina coriónica (teste imunológico de gravidez), u 3,00 0,90
22121 Novo Gonadotrofina coriónica, subunidade Beta, fracção livre (Fß HCG), s a) -
22125 525.8 Grau de digestão de alimentos, fezes 4,40 1,60
22151 531.2 Hemoglobina A1c (glicada) 7,30 1,50
22154 529.0 Hemoglobina, pesquisa, u 0,88 0,50
22187 1050.7 17-hidroxicorticosteróides (17-OHCS), u 9,50 1,80
22213 Novo Homocisteína, s/u a) -
22220 1051.5 Hormona adrenocorticotrópica (ACTH), s 8,10 1,50
22223 730.7 Hormona antidiurética (ADH), s 27,10 2,00
22226 716.1 Hormona do crescimento (HGH), s 8,40 1,60
22238 681.5 Hormona folículo-estimulante (FSH), s 6,00 1,30
22244 686.6 Hormona luteínica (LH), s 6,00 1,30
22250 692.0 Hormona paratiroideia (PTH), s 8,50 1,60
22253 1053.1 Hormona tirostimulante (TSH), s 5,00 1,30
22280 688.2 Insulina, s 6,40 1,40
22271 535.5 Ionograma (Na, K, Cl), s/u 1,60 0,50
22298 333.6 Lactato (ácido láctico), s/l 5,80 1,30
22329 547.9 Lipase, s/u 2,90 0,80
22340 1055.8 Lipoproteínas (electroforese), s 4,20 1,10
21835 1042.6 Líquido seminal, estudo morfológico 3,80 1,00
22347 552.5 Lítio, s 4,90 1,20
22357 553.3 Magnésio, s/u 2,10 0,65
22400 557.6 Mercúrio, doseamento, s/u 35,11 2,00
22410 672.6 Metanefrinas fraccionadas, s/u 25,30 2,00
22413 690.4 Metanefrinas (total), s/u 14,50 2,00
22456 560.6 Micro-albuminúria 6,20 1,40
22461 106.6 Mioglobina, s/u 7,00 1,60
22471 563.0 Morfina, s/u 18,50 2,00
22508 Novo NSE (Neuro enolase específica), s/l a) -
22511 569.0 5'-nucleotidase, s 3,10 0,90
22521 572.0 Osmolalidade, s/u/l 8,00 1,80
22581 577.0 Peptídeo C, s/u 7,60 1,50
22608 631.9 Porfirinas, doseamento, u 13,18 2,00
22609 1059.0 Porfirinas, fracções, fezes 19,10 2,00
22612 589.4 Porfobilinogénio, doseamento, s/u/fezes 8,30 1,60
22617 591.6 Potássio, s/u 1,20 0,35
22642 696.3 Progesterona (PRG), s 7,40 1,50
22647 697.1 Prolactina (PRL), s 6,00 1,30
22606 Novo Proteína A plasmática associada à gravidez (PAPP-A) a) -
22671 292.5 Proteína C reactiva Ultra sensível, s 8,10 1,60
22669 291.7 Proteína C reactiva, s 2,63 1,20
22673 715.3 Proteína de transporte das hormonas sexuais (SHBG), s 6,30 1,40
22685 471.5 Proteínas (total) e electroforese após concentração, u/l 13,18 2,00
22682 470.7 Proteínas (total) e electroforese, s 4,80 1,20
22679 596.7 Proteínas (total), s/u/l 1,70 0,50
22999 639.4 Prova de D - Xilose, s/u 10,80 2,00
22715 703.0 Prova de sobrecarga glucídica, cada doseamento de glucose e de HGH 13,34 0,35
22718 710.2 Prova de tolerância à glucose, doseamentos de insulina e glucose, cada doseamento 7,13 0,35
22085 1048.5 Prova tolerância à glucose, cada doseamento 1,20 0,35
22752 713.7 Renina, s 16,00 2,00
22768 607.6 Sangue oculto nas fezes, fezes 3,00 1,00
22793 616.5 Sódio, s/u 1,30 0,35
22795 729.3 Somatomedina C 20,00 2,00
22823 368.9 Teofilina/aminofilina, s 11,40 2,00
22836 725.0 Testosterona livre, s 10,20 2,00
22839 724.2 Testosterona total, s 7,10 1,50
22879 727.7 Tiroglobulina, s 8,40 1,60
22897 721.8 Tiroxina livre (FT4), s 5,90 1,30
22900 720.0 Tiroxina total (T4), s 5,00 1,20
22907 619.0 Transferrina, s 3,70 1,00
22920 620.3 Triglicéridos, s/u/l 1,90 0,50
22925 718.8 Triiodotironina livre (FT3), s 5,90 1,30
22928 717.0 Triiodotironina total (T3), s 4,75 1,20
22946 Novo Troponina T, I, s, cada a) -
22949 625.4 Ureia, s/u 1,30 0,35
22960 1064.7 Urina, análise quantitativa do sedimento (contagem por minuto) 3,20 0,90
22954 627.0 Urina, análise sumária (inclui análise do sedimento) 2,90 0,80
21458 634.3 Vitamina B12 (cianocobalamina) 8,20 1,60
22992 Novo Vitamina D (calcifediol, calciferol e outras), cada, s a) -
    HEMATOLOGIA    
24030 025.6 Teste de falciformação, s 2,63 1,30
24337 1083.3 Coloração naftil AS-D acetato esterase (NASDA) sem fluor, s/medula 8,78 2,00
24197 037.0 Electroforese das hemoglobinas, (pH alcalino - cada tipo), s 13,17 2,00
24145 1077.9 Fragilidade osmótica dos eritrócitos, após incubação, s 7,02 2,00
24142 1076.0 Fragilidade osmótica dos eritrócitos, imediata, s 3,96 2,00
24163 1079.5 Glucose-6-fosfato-desidrogenase (G6PD), eritrócitos, doseamento, s 17,56 2,00
24385 527.4 Haptoglobina, s 10,53 2,00
24184 084.1 Hemoglobina A2, doseamento, (Microcolunas),s 8,47 2,00
24187 085.0 Hemoglobina F, doseamento, s 6,14 2,00
24201 Novo Hemoglobinas, separação e doseamento (Cromatografia LPLC/HPLC), s a) -
24390 090.6 Hemoglobinas anormais (S ou outras), doseamento, s 8,00 1,60
24209 1080.9 Hemograma com fórmula leucocitária (eritrograma, contagem de leucócitos, contagem de plaquetas, fórmula leucocitária e morfologia), s 5,00 1,40
24410 757.9 Pesquisa de eosinófilos, exsudados nasais, u 2,20 1,50
24415 Novo Pesquisa de parasitas (Plasmodium, Leishmania, outros), s /medula a) -
24316 133.3 Reticulócitos, s 2,20 1,00
24380 161.9 Velocidade de sedimentação, s 0,95 0,35
         
    HEMOSTASE    
24011 016.7 Anticoagulante tipo lúpico, pesquisa 18,80 2,00
24023 1067.1 Antitrombina: funcional, s 8,82 2,00
24055 Novo Dímeros-D (DD), s a) -
24043 1070.1 Factor de von Willebrand: Ag (antigénico), s 11,85 2,00
24077 1073.6 Fibrinogénio: funcional (método de Clauss), s 4,20 1,40
24092 049.3 FVIII: C, s 9,31 2,00
24101 052.3 FIX: C, s 15,89 2,00
24260 Novo Plaquetas, avaliação da função plaquetária (em sistema de alta pressão - PFA-100) sob elevada tensão de cisalhamento (sangue total), cada, s a) -
24295 965.2 Proteína C: funcional, s 27,16 2,00
24297 1081.7 Proteína S livre: Ag (antigénico), s 22,26 2,00
24298 1082.5 Proteína S: funcional, s 25,62 2,00
24347 1086.8 Tempo de protrombina (TP, Quick, INR) 3,29 1,20
24359 1087.6 Tempo de tromboplastina parcial activado (APTT) (tempo de cefalina-activador), s 3,22 1,20
         
    IMUNOLOGIA    
25424 Novo Anticorpos anti-cardiolipina, doseamento, cada isotipo a) -
25017 180.5 Anticorpos anti-células parietais gástricas (APCA) 13,00 2,00
25019 1093.0 Anticorpos anti-citoplasma do neutrófilo (ANCA), (imunofluorescência) 13,00 2,00
25440 Novo Anticorpos anti-citrulina (CCP) a) -
25357 Novo Anticorpos anti-descarboxilase do ácido glutâmico (GAD) a) -
25023 1097.3 Anticorpos anti-dsADN, doseamento 8,19 2,00
25033 Novo Anticorpos anti-factor intrínseco a) -
25050 Novo Anticorpos anti-LKM (imunofluorescência) a) -
25041 185.6 Anticorpos anti-ilhéus pancreáticos (ICA) 11,17 2,00
25048 188.0 Anticorpos anti-mitocôndrias (imunofluorescência) (AMA) 9,59 2,00
25054 190.2 Anticorpos anti-músculo liso (ASMA), (imunofluorescência) 13,00 2,00
25520 182.1 Anticorpos anti-nucleares e citoplasmáticos (anti-Sm, RNP, SSA/Ro, SSB/La, Jo1, Scl70), pesquisa 11,34 2,00
25057 191.0 Anticorpos anti-nucleares e citoplasmáticos (imunofluorescência) 13,17 2,00
25550 Novo Anticorpos anti-receptor da TSH (TRAB) a) -
25070 1103.1 Anticorpos anti-tiroideus, tiroglobulina (TG), doseamento 6,23 1,60
25071 1104.0 Anticorpos anti-tiroideus (TPO), doseamento 6,23 1,60
25075 Novo Anticorpos anti-transglutaminase, cada isotipo a) -
25207 295.0 Anticorpos IgE específicos para antigénios isolados (inalantes, alimentares ou outros) 13,58 2,00
25206 1107.4 Anticorpos IgE específicos para misturas de antigénios (inalantes, alimentares ou outros), cada 15,12 2,00
25083 357.3 Antitripsina alfa 1 4,90 1,50
25247 1109.0 Caracterização de componentes monoclonais (imunofixação / imunosubtracção) 29,11 2,00
25250 1110.4 Caracterização de componentes monoclonais (imunofixação), após concentração 37,64 2,00
25096 398.0 Ceruloplasmina 4,13 1,30
25571 1114.7 Complemento, actividade hemolítica via clássica (CH50) 6,23 1,60
25119 1106.6 Complemento (C3) 3,64 1,30
25120 221.6 Complemento (C4) 3,64 1,30
25137 229.1 Crioglobulinas, caracterização 17,56 2,00
25185 296.8 Factor reumatóide, doseamento (nefelometria / turbidimetria) 3,22 1,20
25258 257.7 Imunoglobulina E 6,30 1,80
25262 Novo Imunoglobulinas (A/G/M), baixa concentração, cada a) -
25270 251.8 Imunoglobulinas (A), doseamento 3,71 1,30
25271 252.6 Imunoglobulinas (G), doseamento 3,71 1,30
25272 253.4 Imunoglobulinas (M), doseamento 3,71 1,30
25263 Novo Imunoglobulinas, cadeias leves, (kappa, lambda), s, cada a) -
25265 Novo Imunoglobulinas, cadeias leves, (kappa, lambda), u, cada a) -
25275 1111.2 Inibidor da esterase C'1 21,45 2,00
    CITOMETRIA DE FLUXO    
    O estudo por citometria de fluxo é um estudo de carácter interpretativo, que pode exigir uma abordagem sequencial. Assim, em alguns casos, foi contemplada a possibilidade de dois tipos de estudo que podem ser efectuados sequencialmente na mesma amostra em caso de necessidade: um primeiro estudo, designado por estudo inicial e um segundo, designado por estudo complementar.    
    Anticorpos, pesquisa em células e em soro    
25701 1116.3 Anticorpos anti-linfócito ou anti-neutrófilo ou anti-plaqueta, pesquisa em células, cada isotipo, citometria de fluxo 15,38 3,00
25702 1117.1 Anticorpos anti-linfócito ou anti-neutrófilo ou anti-plaqueta, pesquisa em soro, cada isotipo, citometria de fluxo 26,21 3,00
    Doenças linfoproliferativas, imunofenotipagem    
25704 Novo Doenças linfoproliferativas B, quantificação e caracterização do perfil fenotípico dos linfócitos B, estudo inicial, citometria de fluxo a) -
    Imunodeficiências e doenças autoimunes, caracterização de distúrbios da imunidade    
25312 1112.0 HLA B27, avaliação da expressão, citometria de fluxo 35,13 3,00
         
    MICROBIOLOGIA    
    Serologia    
    Os códigos que não explicitem o agente infeccioso só poderão ser utilizados se não existir um código mais específico    
26041 1240.2 Anticorpos para agente infeccioso IgA - inclui titulação 15,12 2,00
26045 1125.2 Anticorpos para agente infeccioso IgG - inclui titulação 15,12 2,00
26047 1126.0 Anticorpos para agente infeccioso IgM - inclui titulação 15,12 2,00
26074 1133.3 Anticorpos para CMV IgG 8,05 2,00
26075 1134.1 Anticorpos para CMV IgM 8,05 2,00
26076 1135.0 Anticorpos para CMV - teste de avidez 14,07 2,00
26429 Novo Anticorpos para EBV – EBNA IgG a) -
26431 Novo Anticorpos para EBV – VCA IgG a) -
26433 Novo Anticorpos para EBV – VCA IgM a) -
26479 1159.7 Anticorpos para Rickettsia conorii – IgG 13,51 2,00
26481 1160.0 Anticorpos para Rickettsia conorii – IgM 13,51 2,00
26483 1161.9 Anticorpos para Rubéola – IgG 10,00 2,00
26485 1162.7 Anticorpos para Rubéola – IgM 11,30 2,00
26486 1261.5 Anticorpos para Rubéola – teste de avidez 14,07 2,00
26489 1164.3 Anticorpos para Toxoplasma gondii - IgG 9,66 2,00
26491 1165.1 Anticorpos para Toxoplasma gondii – IgM 11,00 2,00
26487 1163.5 Anticorpos para Toxoplasma gondii – teste de avidez 22,89 2,00
26170 874.5 Anticorpos para Treponema pallidum (TPHA) 2,87 1,10
26040 837.0 Anticorpos para Treponema pallidum, FTA-ABs (I.F.) 23,31 2,00
26028 868.0 Anticorpos para VIH 1 e 2 13,09 2,00
26029 Novo Anticorpos para VIH 1/confirmação a) -
26030 Novo Anticorpos para VIH 2/confirmação a) -
26019 1122.8 Anticorpos para vírus Hepatite A IgG 10,92 2,00
26022 1123.6 Anticorpos para vírus Hepatite A IgM 13,58 2,00
26010 1120.1 Anticorpos para vírus Hepatite B - anti HBc IgG ou total 11,20 2,00
26012 811.7 Anticorpos para vírus Hepatite B - anti HBc IgM 12,04 2,00
26013 1121.0 Anticorpos para vírus Hepatite B - anti Hbe 12,74 2,00
26025 1124.4 Anticorpos para vírus Hepatite B - anti Hbs 10,92 2,00
26031 1271.2 Anticorpos para vírus Hepatite C - anti HCV 9,35 2,00
26033 1272.0 Anticorpos para vírus Hepatite C - anti HCV confirmatório 51,45 2,00
26032 1273.9 Anticorpos para vírus Hepatite C - anti HCV IgM 8,60 2,00
26059 1129.5 Mononucleose infecciosa (teste rápido) 4,48 1,40
26271 875.3 Reacção de VDRL com titulação 2,03 0,80
  753.6 Reacção de Rosa Bengala/outras provas serológicas aglutinação para brucelose 3,17 1,10
26265 879.6 Reacção de Widal-Felix 4,69 1,40
26268 1146.5 Reacção de Wright/Huddleson/outras provas serológicas aglutinação para brucelose 1,96 0,80
26276 871.0 RPR (Rapid Plasma Reagin) 1,40 0,65
26298 853.2 Título de anti-estreptolisina O 4,34 1,40
    Antigénios    
26252 Novo Antigénio de Legionella pneumophila, na urina a) -
26066 856.7 Antigénio HBe 13,17 2,00
26069 1130.9 Antigénio HBs 13,00 2,00
26223 1132.5 Antigénio Rotavirus nas fezes 4,90 1,50
    Bacteriologia    
26505 1262.3 Amostras respiratórias inferiores - exame directo, cultural, identificação e TSA 15,96 2,00
26179 Novo Chlamydia trachomatis - pesquisa em exsudado endocervical, uretral e ocular por métodos moleculares a) -
26110 1199.6 Exsudado auricular - exame cultural, identificação e TSA 8,33 2,00
26136 Novo Exsudado endocervical/uretral - pesquisa de Mycoplasmas genitais, exame cultural, identificação e TSA a) -
26125 1204.6 Exsudado endocervical - pesquisa de Neisseria gonorrhoeae, exame cultural, identificação e TSA 10,15 2,00
26111 746.3 Exsudado faríngeo - pesquisa de Corynebacterium diphtheriae, exame cultural e identificação 4,48 1,40
26135 1201.1 Exsudado faríngeo - pesquisa de Neisseria gonorrhoeae, exame cultural, identificação e TSA 5,95 1,60
26134 1213.5 Exsudado faríngeo ou nasal - pesquisa Streptococcus beta-hemolíticos, exame cultural e identificação 5,95 1,60
26133 Novo Exsudado nasal - pesquisa de Staphylococcus aureus meticilino-resistente a) -
26511 1263.1 Exsudado naso-faríngeo - Pesquisa de Neisseria meningitidis, exame cultural 5,95 1,60
26116 1252.6 Exsudado ocular - exame cultural, identificação e TSA 9,31 2,00
26117 1253.4 Exsudado purulento profundo (colheita por aspiração) - exame directo, cultural em aerobiose e anaerobiose, identificação e TSA 15,68 2,00
26120 1254.2 Exsudado purulento superficial - exame cultural, identificação e TSA 11,83 2,00
26127 1212.7 Exsudado uretral - exame bacteriológico, micológico e parasitológico, identificação e TSA 20,09 2,00
26124 1211.9 Exsudado vaginal, exame bacteriológico com identificação, micológico e parasitológico 15,82 2,00
26095 756.0 Fezes - pesquisa de Salmonella, Shigella e Campylobacter, exame cultural, identificação e TSA 21,84 2,00
26269 Novo Helicobacter pylori - pesquisa em biópsia gástrica - exame directo e cultural a) -
26172 1223.2 Hemocultura/Mielocultura - em aerobiose, identificação e TSA 15,10 2,00
26108 1222.4 Líquidos de cavidades naturais - exame directo, cultural, identificação e TSA 15,10 2,00
26177 1214.3 Streptococcus do grupo B - detecção de portadoras 4,06 1,30
26515 785.4 Treponema pallidum - Pesquisa em lesões ulceradas por microscopia de fundo escuro ou imunofluorescência 11,55 2,00
26498 1265.8 Urina - exame directo, cultural, identificação e TSA (Urocultura) 14,91 2,00
    Micobacteriologia    
26145 1226.7 Amostras respiratórias para pesquisa de Micobactérias - exame directo e cultural em meios sólidos 8,78 2,00
26139 1138.4 Micobactérias - exame directo (procedimento isolado) 6,72 1,80
26274 Novo Micobactérias - pesquisa de ácidos nucleicos a) -
    Micologia    
26153 772.2 Fungos - pesquisa em exame directo, procedimento isolado 4,69 1,40
26151 1139.2 Fungos leveduriformes - exame micológico cultural 3,50 1,30
26152 1140.6 Fungos não leveduriformes - exame micológico cultural 4,83 1,40
    Parasitologia    
26165 773.0 Exame parasitológico directo, com concentração 7,49 2,00
         
    IMUNOHEMOTERAPIA    
55010 079.5 Tipagem AB0 e Rh (D) 5,27 1,80
55020 Novo Tipagem eritrocitária Rh (D) e eventual D fraco a) -
55015 062.0 Fenotipagem eritrocitária Rh 3,26 1,20
55045 027.2 Teste de anti-globulina humana directo (Coombs directo) 3,26 1,20
55057 1169.4 Pesquisa de anticorpos irregulares, anti-eritrócito (meio de antiglobulina humana), em doentes 3,26 1,20
55137 032.9 Crioaglutininas, pesquisa 4,00 1,20
         
a) A entrada em vigor deste código, carece de elaboração de Norma de Orientação Clínica da Direcção Geral de Saúde    

 

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Beneficiários do RSI a procurar Trabalho, em Formação ou a fazer Tarefas Úteis - 17-07-012

Segurança Social: Novas Regras do RSI em Vigor em Julho - 28-06-2012

Sobreviventes de Cancro Continuam Isentos de Taxas Moderadoras - 29-05-2012

Alargado prazo para isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica - 19-05-2012

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Taxas Moderadoras - Página do Site da Administração Central do Sistema de Saúde

Perguntas frequentes sobre taxas moderadoras - Administração Central do Sistema de Saúde.

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Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - Administração Central do Sistema de Saúde.

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Portaria n.º 306-A/2011 de 20 de Dezembro - Aprova os valores das taxas moderadoras - 22-12-2011

Lei n.º 113/2011 - Condições especiais de acesso às prestações do SNS para 2012 - 29-11-2011

Taxas moderadoras de acesso ao SNS com novas regras - 03-10-2011

Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras? - 28-01-2011

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Isenção de taxas moderadoras - 2011 - 21-04-2010

Isenção de Taxas Moderadoras para Incapacitados das Forças Armadas - 07-06-2010

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Fernanda Mendonca
Doença Crónica
Boa tarde
Sou portadora de fibromialgia e de uma depressão endógena que me tem vindo a tirar qualidade de vida apesar dos inúmeros medicamentos e tratamentos que faço há já cerca de 20 anos !.
Pretendia saber onde me poderei informar sobre a possibilidade de reforma antecipada bem como ter ajudas nos tratamentos e medicação?
Já tive 4 médicos de familia e neste momento não tenho nenhum,o Centro de saude está à espera que me seja atribuido outro. Como calculam tenho recorrido aos médicos do privado e um ou outro do Hospital quando me enviam para lá.
Agradeço desde já a atenção prestada
Cumprimentos
Fernanda

monica rodrigues
isençao da taxa moderadora
estou sem perceber o seguinte. eu fui operada a um cancro do ovário em 2006 e estou a ter acompanhamento na MAC. eu tenho direito a isenção de taxas? neste momento recebi uma carta do ministerio da saude a dizer como o agregado recebe mais de seiscentos e qqualquer coisa nao estou isenta, tb no referido papel nao diz até quando tenho de proceder a reclamçao. a minha duvida tambem é como devo proceder
Ntonio Mendes F. Oliveira
Taxa Moderadora
TENHO DOENÇAS QUE TENHO QUE TOMAR DETERMINADOS MEDICAMENTOS, SEMPRE, ATÉ MORRER. PARA PASSAR RECEITUARIO TENHO QUE PAGAR TAXA ?? QUANTO ?? COMO DEVO PROCEDER NO POSTO MEDICO ?? QUE TIPO DE INSCRIÇÃO TENHO QUE FAZER ?? É QUE, QUANDO PRECISO DE RECEITUARIO, OBRIGAM-ME A MARCAR CONSULTA, ESTE PROCEDIMENTO DO POSTO MEDICO ESTÁ CORRETO ??
Domingos Santos
Dispensa das taxas moderadoras
Gostaria de saber onde deve ser tratada a dispensa da taxa moderadora. Conforme o Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 21 de junho de 2012 no seu Artigo 8.º não diz qual o orgão que faz a dispensa da taxa moderadora. Queria saber se o Hospital pode obrigar a pagar a taxa moderadora a uma pessoa que esta abrangida da doença no referido artigo. Mais informo que nao vejo no diario da republica o orgão que trata disso muito obrigado.
Raquel
Isençao das taxas moderadoras para desempregados
Ola,

Gostaria que me explicassem o porque que as pessoas que estão desempregadas mas já não recebem subsidio de desemprego por ter terminado esse periodo, o porquê de também não poderem usufruir dessa mesma isenção.
Tenho 3 filhos menores e so o meu marido recebe ordenado no valor de 800€ mensais e nao tenho direito à isenção pois em 2010 ainda estava a trabalhar e por isso nao tenho direito à isenção quer por insuficiencia economica, quer por desempregada. Pois ate Agosto de 2010 estive a trabalhar onde fui despedida por estar com gravidez de risco. E em Maio de 2012 acabou se o direito ao subsidio de desemprego e por essa razao tb nao tenho direito à isenção por desemprego.
Não sei em que pais vivemos onde os pobres pagam aos ricos.
Enfim o que dizer deste governo

Beatriz Madeira
Caro Licínio Bandeira, bom dia.


Pode consultar e/ou imprimir os formulários a solicitar a isenção das taxas moderadoras em http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes uteis/taxas moderadoras/requerimento isencao.htm

licinio bandeira
formularios para isenção das taxas moderadoras
gostaria de saber onde e como posso imprimir os formulários a solicitar a isenção das taxas moderadoras
Beatriz Madeira
Cara Rosalinda Gonçalves, boa tarde.

Pode consultar os procedimentos para requerer a isenção de taxa moderadora no Portal da Saúde em Requerimento para isenção de taxas moderadoras.

Rosalinda Goncalves
Taxa de Isençao
Boa tarde,

Vivo em Faro no Algarve, necessito saber onde tenho que ir para solicitar a isençao das taxas moderadoras do meu marido que é reformado por invalidez e se posso estar isenta junto com nosso filho já que tambem estou desempregada.
Também quero saber quais os documentos sao necessários para solicitar a isençao da taxa.
Eu nao sabia que tinha um prazo para solicitar a isençao, já que nao recebemos nenhuma carta.
Obrigada!
Rosalinda Goncalves

Pedro Ferreira
isencão taxa moderadora - de marta veiga
bom dia,
podem pora favor informar onde e como posso imprimir o formulário para pedir a isenção de taxas moderadoras.
obrigada
marta