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Alteração ao regime jurídico do rendimento social - Portaria n.º 257/2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 257/2012 de 27 de agosto

A alteração ao regime jurídico do rendimento social de inserção regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, concretizada através do Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, implicou a revogação do Decreto -Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e determinou que os procedimentos considerados necessários à execução da referida lei fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Nestes termos, a presente portaria estabelece as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da prestação do rendimento social de inserção, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista ao reforço da eficácia da proteção garantida por esta prestação.

Assim, na verificação da condição de recursos para atribuição ou renovação do rendimento social de inserção passam a relevar os bens móveis sujeitos a registos, designadamente os veículos automóveis, sendo exigida a entrega do comprovativo do respetivo título de propriedade.

A renovação do direito à prestação depende da manifestação de vontade do titular da prestação de rendimento social de inserção através da entrega de um pedido de renovação, o qual implica uma reavaliação das condições de atribuição da prestação, nomeadamente no que respeita à composição do agregado familiar e rendimentos.

A averiguação oficiosa de rendimentos é efetuada pelos serviços da segurança social no momento da atribuição da prestação, seis meses após a data da atribuição ou da renovação e no âmbito do processo de renovação anual, podendo ainda ser desencadeada sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos seus membros possuem rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades básicas, tendo em vista um rigoroso controlo das condições de acesso à prestação, de forma a garantir que a mesma é atribuída a quem dela efetivamente necessita.

O contrato de inserção de cuja celebração depende a atribuição da prestação do rendimento social de inserção define e estabelece os aspetos essenciais do projeto de integração social e profissional do requerente e dos membros do seu agregado familiar que o devam subscrever nos termos da lei.

O contrato de inserção contém para além dos objetivos a atingir, a descrição das ações a prosseguir, bem como a especificação dos meios necessários à sua concreta realização, assumindo desta forma um elemento charneira de todo o processo de integração social no âmbito do rendimento social de inserção.

O cumprimento pontual de cada contrato de inserção é assegurado por parte do técnico gestor responsável indicado pelo núcleo local de inserção territorialmente competente.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º e do artigo 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I Objeto, atribuição e renovação da prestação

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

SECÇÃO I Atribuição da prestação

Artigo 2.º - Requerimento

1 — A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente.

2 — O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.

3 — Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.

Artigo 3.º - Documentação obrigatória

1 — O requerimento deve ser obrigatoriamente instruí do com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar:

a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;

b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de residência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;

d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;

e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º -A, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) Prova da deficiência comprovativa da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

h) Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação.

2 — Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:

a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;

b) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta.

3 — Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar possuir bens móveis sujeitos a registo deve ser apresentada fotocópia do respetivo título de propriedade.

4 — Sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa -se a apresentação dos respetivos documentos de prova.

Artigo 4.º - Falta de apresentação de documentos

1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 — Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta, no prazo de 10 dias úteis, determina o arquivamento do processo, nos termos do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 — A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Artigo 5.º - Averiguação oficiosa de rendimentos

1 — Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação;

b) No momento da renovação anual prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.

2 — A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 — A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.

5 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 — A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de averiguação oficiosa de rendimentos.

7 — O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações.

Artigo 6.º - Informação para despacho

Sempre que a análise do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência do direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o valor apurado da prestação.

Artigo 7.º - Indeferimento liminar

1 — Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios apresentados e da averiguação oficiosa, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 — Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º - Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 — Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo- -lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.

2 — Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.

Artigo 9.º - Entrevista

1 — Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o requerente para a realização de entrevista.

2 — Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º - Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as situações seguintes:

a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;

d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.

Artigo 11.º - Despacho decisório

1 — A entidade gestora competente deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo e no contrato de inserção.

2 — Constitui fundamento para indeferimento da prestação a informação do técnico gestor do processo que, justificadamente, possa alterar as condições da informação constante do mesmo.

Artigo 12.º - Comunicação da atribuição da prestação

1 — O NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.

2 — A entidade gestora competente deve informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Artigo 13.º - Comunicação das alterações da prestação

1 — Os centros de emprego e a entidade gestora competente devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.

2 — Os centros de emprego devem dar conhecimento à entidade gestora competente da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.

Artigo 14.º - Início e periodicidade do pagamento da prestação

1 — A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.

2 — A prestação de RSI é atribuída a partir do dia seguinte ao da celebração do contrato de inserção, ou a partir do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, nas situações em que o contrato não seja celebrado durante esse prazo por facto não imputável ao requerente, sendo paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.

3 — Sempre que o montante da prestação seja inferior a

5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.

SECÇÃO II Renovação da prestação

Artigo 15.º

1 — A renovação da prestação de RSI depende de pedido de renovação, apresentado pelo titular da prestação junto da entidade gestora competente.

2 — O pedido de renovação deve ser preenchido e instruído com os elementos e os meios de prova relativamente aos quais se verificaram alterações, face ao manifestado no requerimento da prestação ou ao comunicado, posteriormente, à entidade gestora competente.

3 — Aplicam -se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II Contrato de inserção

Artigo 16.º - Relatório social

1 — A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação sócio -económica do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e das pessoas que com este vivam em economia comum;

b) Relações de parentesco entre o requerente e as pessoas que com ele vivam em economia comum;

c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade ativa para a inserção profissional;

e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico -legais, que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;

g) Identificação das ações que o requerente e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.

2 — O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do contrato de inserção.

Artigo 17.º - Contrato de inserção

1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, o contrato de inserção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias consecutivos após a data da apresentação do requerimento, devidamente instruído com todos os documentos previstos no artigo 3.º da presente portaria.

2 — O contrato de inserção deve ser elaborado em conjunto com o requerente da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

3 — O contrato de inserção deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva realização, por referência ao conjunto do agregado familiar e, especificamente, a cada um dos seus membros.

4 — As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito da ação social, através da utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.

5 — As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, regem -se pelo regime específico, previsto para cada área de intervenção do setor em que as mesmas se integram.

6 — Quando o contrato de inserção tiver estabelecido a realização de ações de inserção profissional, promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do contrato de inserção.

7 — Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte integrante do respetivo contrato de inserção.

Artigo 18.º - Intervenção do NLI

Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador do NLI.

Artigo 19.º - Acompanhamento do contrato de inserção

1 — O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.

2 — O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.

3 — Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.

4 — O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve apresentar, no 11.º mês após o início da prestação, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual inclui parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção das ações em curso.

Artigo 20.º - Efeitos da mudança de residência

1 — Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 — Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o respetivo serviço solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referida no número anterior.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI, correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo -lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.

Artigo 21.º - Âmbito territorial

1 — Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.

3 — Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.

Artigo 22.º - Composição dos NLI

1 — Os NLI integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos setores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, bem como representantes de outros organismos sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

2 — A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.

3 — O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 23.º - Organização dos NLI

A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 24.º - Apoio aos NLI

A entidade gestora competente deve prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.

Artigo 25.º - Protocolos

1 — Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.

2 — As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.

3 — Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

4 — Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.

Artigo 26.º - Entidades contratualizantes

Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes devem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles.

Artigo 27.º - Execução dos protocolos

O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objeto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.

Artigo 28.º - Apoio público à habitação social

1 — O valor do apoio público no âmbito da habitação social, previsto no n.º 2 do artigo 15.º -I da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, corresponde ao valor máximo do subsídio de renda de casa previsto na Portaria n.º 248/2008, de 27 de março, no montante de € 46,36.

2 — O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação, nos seguintes termos:

a) Um terço no 1.º ano;

b) Dois terços no 2.º ano;

c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.

Artigo 29.º - Regiões Autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da entidade gestora competente são exercidas pelos serviços de segurança social próprios da respetiva Região.

2 — Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, respetivamente.

Artigo 30.º - Formulários

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 31.º - Valor do rendimento social de inserção

[O valor do rendimento social de inserção corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).]

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013 para:

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 42,495 % do valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 32.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de agosto de 2012.

Anexos

REQUERIMENTO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO - PÁGINA 1

 REQUERIMENTO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO - PÁGINA 2

REQUERIMENTO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO - PÁGINA 3

REQUERIMENTO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO - PÁGINA 4

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Adão Manuel
portaria n.257/ 2012 de agosto
Eu Adão Manuel Costa Raposo , número de Segurança Social ************ vênho comunicar o valôr que me é dado para sobreviver , são 80.€ mensais dado em dinheiro para as minhas despesas , é a minha tia afastada , Maria Helena Baltazar Barbeitos Pereira . número do B.I ****** número fiscal ********* . Sem outro assunto , Adão Raposo