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Contrato de arrendamento

Contrato de arrendamento

O contrato de arrendamento é o documento que define os direitos e os deveres do proprietário/senhorio do imóvel e do seu arrendatário/inquilino. O contrato de arrendamento é lavrado com o objetivo de criar uma relação regulamentada e pode ser considerado como habitacional (para habitação) ou não habitacional (para fins comerciais ou exploração rural).

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O Novo Regime de Arrendamento Urbano data de 2006 sendo que a publicação da Lei 31/2012 de 14 Agosto que entrou em vigor em Novembro 2012 reformula o regime jurídico do arrendamento urbano. 

Neste regime é válido o princípio da liberdade, ou seja, as partes podem estabelecer no contrato os termos e condições que lhes forem mais convenientes e benéficas, salvo nas matérias consideradas essenciais.

Em caso de não ficar escrito, considera-se que o contrato é celebrado com prazo certo:

  • Dois (2) anos em caso de arrendamento para habitação.

  • Cinco (5) anos em caso de contrato não habitacional.

Encontrar um imóvel para alugar pode ser uma tarefa assustadora, por isso é importante determinar o que é mais importante para si sobre um imóvel (localização, número de quartos, preço, etc.) antes de iniciar a sua pesquisa. Isso ajuda a filtrar as opções e tornar a busca mais direcionada.

Sites de classificados online e aplicativos para smartphones são uma ótima maneira de encontrar imóveis disponíveis para alugar. Alguns exemplos são o OLX, ZAP Imóveis, QuintoAndar e Rentola.

Esteja preparado para a papelada: Para alugar um imóvel, geralmente é necessário apresentar uma série de documentos, como CC, CRP, comprovativo de renda e de residência. Esteja preparado com toda a documentação necessária para agilizar o processo.

Um corretor de imóveis pode ajudar a encontrar opções de acordo com as suas preferências, além de agilizar o processo de aluguer e auxiliar na negociação com o proprietário.

Antes de assinar o contrato de aluguer, leia com atenção todas as cláusulas e certifique-se de que concorda com as condições. Se tiver dúvidas, não hesite em perguntar ao proprietário ou a um advogado especializado em direito imobiliário.

Nas páginas seguintes deste artigo poderá ler informação sobre direitos e deveres do proprietário/senhorio, direitos e deveres do arrendatário/inquilino, arrendamento comercial ou rural e, ainda, sobre rescisão de contrato de arrendamento para habitação. Para tal, basta clicar nos links em baixo.

Arrendamento habitacional - Direitos e deveres do proprietário/senhorio

Direitos

Pagamento de renda - O proprietário deve receber uma prestação/renda pelo uso do seu imóvel cujo valor e periodicidade é acordada entre as partes. A renda contratada é atualizada anualmente segundo a inflação.

Manutenção do contrato - Deve haver uma estabilidade no contrato, sendo que o inquilino pode denunciar o contrato antes do seu final desde que respeite o prazo de aviso prévio legal.

Solicitar o imóvel para habitação própria - O senhorio pode terminar o contrato de arrendamento se, por exemplo, necessitar da casa para habitação própria e mediante prova de condições específicas.

Receber o imóvel no mesmo estado em que o entregou - O senhorio deve receber o imóvel tal como o arrendou, salvaguardando pequenas deteriorações que sejam decorrentes da sua prudente utilização.

Deveres

Realizar obras de conservação - O senhorio deve fazer obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação, como sejam a limpeza e reparação geral do local, obras de manutenção das características do imóvel à data de assinatura do contrato e obras que visem manter as características do imóvel à data da emissão da licença de utilização. Caso o senhorio se recuse a fazer obras, o arrendatário pode recorrer à Câmara Municipal para que esta, mediante resultado de vistoria, o notifique a proceder às mesmas ou pode tomar a iniciativa de fazê-las, sob aprovação da Câmara Municipal.

Suportar as despesas comuns - Estando o imóvel em propriedade horizontal, o senhorio é responsável pelo pagamento de despesas comuns do condomínio, das suas quotas e das obras de manutenção necessárias.

Dar preferência ao inquilino - Numa situação de venda do imóvel ou para novo contrato de arrendamento, o senhorio deve dar direito de preferência àquele que seja seu arrendatário há mais de três anos.

Compensar por benfeitorias - Caso o inquilino tenha efetuado melhorias (benfeitorias) no imóvel de forma lícita e de boa fé, o senhorio deverá compensar o inquilino aquando término do contrato.

Arrendamento habitacional - Direitos e deveres do arrendatário/inquilino

Direitos

Viver com a família - No arrendamento para habitação o inquilino tem o direito de viver com a sua família, com quem vive em economia comum, ou o cônjuge, ou parentes em linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral, e pode receber até três hóspedes.

Pequenas deteriorações - O inquilino pode efetuar pequenas deteriorações que sejam decorrentes da prudente utilização no imóvel, como sejam, por exemplo, buracos para pendurar quadros, cabos de televisão ou estantes.

Reparações urgentes no imóvel - O inquilino pode fazer reparações de cariz urgente, caso o proprietário não o faça, tendo direito a reembolso dos custos mediante apresentação de comprovativos.

Indústria doméstica - A legislação permite que, no arrendamento habitacional e caso o contrato não disponha em contrário, se exerça uma indústria doméstica com o limite de três trabalhadores.

Denúncia do contrato - O inquilino pode denunciar o contrato antes do seu final desde que respeite o prazo de aviso prévio legal.

Deveres

Pagar a renda - Pagar pontualmente o valor acordado como prestação/renda do imóvel, na periodicidade e valor acordados entre as partes. A renda contratada é atualizada anualmente segundo a inflação.

Pagar as despesas correntes - O pagamento das contas da água, da luz ou do gás decorrentes da utilização do imóvel são da responsabilidade do inquilino.

Preservar o imóvel - O inquilino não deve danificar o imóvel, sendo que quaisquer danos que possam vir a ocorrer devem ser reparados por ele. O arrendatário não deve proceder a obras que alterem as características ou estrutura interna ou externa do imóvel, sendo para tal necessária a autorização escrita do senhorio.

Informar o senhorio - Aquando contratação, o inquilino deve dar a conhecer ao proprietário os defeitos e/ou problemas que se verificam no imóvel, como sejam, por exemplo, canos ou vidros partidos, estores em mau estado ou partidos, problemas elétricos, com o gás ou canalizações de água, entre outros.

Usar efetivamente o imóvel e para o fim a que se destina - O inquilino deve usar o imóvel arrendado, não deixando de o utilizar por mais de um ano, com exceção dos casos previstos legalmente. O inquilino deve utilizar o imóvel de acordo com o objetivo previsto, habitacional ou não habitacional.

Autorizar a vistoria - O inquilino deve permitir a vistoria do imóvel caso o senhorio peça para verificar o local arrendado, em data e horário acordados entre as partes.

Boa vizinhança - O inquilino deve manter as regras do condomínio e respeitar a lei do ruído em todas as relações de vizinhança com proprietários ou outros inquilinos de prédios próximos ou do mesmo prédio.

Devolver o imóvel como o encontrou - O inquilino deve devolver o imóvel no estado em que este iniciou o contrato, salvaguardando as pequenas deteriorações decorrentes da prudente utilização do imóvel.

Arrendamento não habitacional - Contrato de arrendamento comercial

Os contratos de arrendamento comercial, industrial ou para exercício de profissão liberal integram-se no regime de contratos não habitacionais em que a liberdade das partes é elevada. O contrato de arrendamento comercial cede temporariamente o gozo de um imóvel mediante retribuição, com o fim de aí ser exercida uma atividade comercial.

Arrendamento não habitacional - Contrato de arrendamento rural

O arrendamento rural tem por objetivo o aluguer de imóveis rurais ou agrários para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma utilização regular. O contrato de arrendamento rural compreende o terreno e a habitação do arrendatário, a vegetação permanente não florestal como sejam, por exemplo, árvores de fruto, e as construções destinadas à exploração agrícola ou pecuária, como sejam, por exemplo, adegas, celeiros, estábulos, lagares ou palheiros. O contrato de arrendamento rural e as suas alterações devem ser sempre escritos, sob pena de serem considerados nulos.

Rescisão de contrato de arrendamento para habitação

A rescisão do contrato de arrendamento sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 Agosto (que reformula o regime jurídico do arrendamento urbano), em Novembro 2012.

Principais alterações:

O prazo de antecedência mínima da comunicação de oposição à renovação do arrendamento de duração igual ou superior a 6 anos reduz para 120 dias.

O prazo de antecedência mínima da comunicação de oposição à renovação do arrendamento com prazo certo torna-se possível decorrido 1/3 do contrato (ou sua renovação), desde que respeitada a antecedência de 120 dias para contratos com duração superior a 1 ano, 60 dias para contratos com duração inferior a 1 ano e 30 dias nos casos em que o senhorio se oponha à renovação do contrato.

Estes prazos de antecedência mínimos devem ser respeitados pelo inquilino de arrendamento de duração indeterminada que pretenda denunciar o contrato, sendo esta denúncia permitida apenas após decorridos, pelo menos, 6 meses de contrato.

O prazo de antecedência da comunicação do senhorio para denúncia não justificada do arrendamento de duração indeterminada foi reduzido de 5 para 2 anos, sendo eliminada a "confirmação da denúncia" imposta pelo artigo 1104 do Código Civil.

A denúncia justificada do arrendamento de duração indeterminada mudou de judicial para extrajudicial: o senhorio comunica a sua intenção ao inquilino com uma antecedência mínima de 6 meses relativamente à data pretendida para a desocupação, apresentando a razão da denúncia e a documentação que a comprova/justifica.

Se a denúncia justificada decorre da necessidade de demolição, remodelação ou restauro, e em caso de não haver acordo quanto ao realojamento do inquilino, a indemnização devida a este é de 1 ano de renda.

Se a denúncia justificada decorre da necessidade de habitação pelo senhorio ou seus descendentes em 1º grau, deve dar-se uso invocado no prazo de 3 meses e por um período mínimo de 2 anos.

O senhorio que não habite o imóvel antes arrendado no prazo e pelo período devidos ou não comece as obras no prazo de 6 meses desde a desocupação do inquilino, salvo por motivo que não lhe seja imputável, deve pagar uma indemnização ao inquilino igual a 10 anos de renda.

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Frederico
Certificado energético
Boa noite, arrendei um apartamento que vim a perceber que não tem certificado energético, aliás não vem mencionado no contrato. Dado ser obrigatório por lei para qualquer comercialização de imóveis apresentar respectivo certificado, isto pode ser um motivo para resolução imediata do mesmo? Obrigado
Margarida Rosa Queirós nogueira
Arrendamento de imóvel
Boa noite. Arrendei apartamento por 3 anos. No início , o inquilino cumpriu com o pagamento. Contudo, deixou de pagar durante 4 meses. Mandei carta registada para rescindir o contrato dentro do prazo estipulado.. Não levantaram a carta . Agora, estou constantemente a pedir que desocupem a casa porque eles têm conhecimento que necessito urgentemente da casa para a habitar devido à minha situação económica, não consigo pagar a renda da casa onde habito atualmente . Por isso, necessito da minha casa. O que fazer para acelarar o processo do inquilino deixar a minha casa?
obrigada

rosa
contrato com varios inquilinos
b dia a minha filha e estudante e fiz um contrato por agencia onde consta o nome dos 4 ocupantes do apartamento com o fiador de cada um deles e o preco total do apartamento un deles vai sair os que ficam sao obrigados a pagar a parte do que saie , tendo cada um um fiador mensionado no contrato obg
Miguel Durães
compra de uma firma/trespasse
Boa tarde. Estou interessado numa loja e para tal penso comprar a firma que lá está instalada. Terei também que mudar de ramo. Gostava de saber quais os meus direitos e deveres. Muito obrigado.
Sara Silva
rescisão contrato arrendamento casa de férias
boa noite, ha uns anos herdei uma casa e com ela um inquilino e uma valente dor de cabeça, a casa só é usada para férias, vivo sozinha com a minha filha, preciso da casa para meu uso, para ter onde morar tive que arrendar uma casa, o que recebo de renda não chega para o que pago, já por diversas vezes tentei chegar a acordo com o meu inquilino e ele não sai. Fez obras sem a minha autorização, fez inclusivamente um quarto no sotão e pos janelas no telhado sem o meu conhecimento, alterou a cor exterior da casa,ele não tinha sequer acesso ao sotão, nele estavam pertences dos meus avós que eu herdei e nem sei sequer o que lá estava. Já sofri vários tipos de pressão psicológica, ele já me exigiu 5 mil euros para sair da casa, inventou visitas de fiscais das finanças para me pressionar a pagar, disse-me que só saia a bem se lhe pagasse, se eu quisesse ir a tribunal que fosse porque ele tem dinheiro e que vai até às ultimas consequências,que destrói a casa se tiver que sair a mal. já pus uma açao de despejo em tribunal que foi arquivada por falta de notificação do inquilino por ele não estar na casa, no verão empresta a casa a outras pessoas. Ganho o salário mínimo, o pai da mnh filha paga uma pensão mínima e nao dá mais ajuda nenhuma,para entrar com a ação pedi proteção jurídica à segurança social, não há nenhuma alínea na lei que me possa ajudar? O que me mais dificulta a vida nesta situação é que o inquilino tem mais de 65 anos, sou dona da casa há 10 anos, so lá entrei 2 vezes, a casa já inundou e ele não estava, só apareceu 2 semanas depois. não há nada na lei que me possa ajudar?? afinal tenho o dever de pagar o imposto da casa mas não tenho o direito de lá morar?
Maria Isabel Ramalho
Minha senhoria quer aumentar minha renda
Bom dia, meu nome é Isabel Ramalho, moro num apartamento fez 2 anos em janeiro, nunca tive um atrazo de renda, nem problemas com ninguém, acontece que a minha senhoria que está em França quer que lhe dê mais 50euros.o meu contrato renovou em janeiro, a minha renda é de 300 euros que está no contrato, não quero sair daqui, mas ela a minha senhoria diz ou pago mais 50euros ou saiu..quais os meus direitos. Obrigada :cry:
Almeida
Arrendamento
Bom dia. Tenho o trespasse (cafe) com um contrato de arrendamento que termina em 2018. O senhorio quer fazer novo contrato com autre pessoa. Quero saber se eu tenho preferencia no novo contrato de arrendamento. Agredeça à informaça. Obrigado
marcos patricio
Rescisão de Contrato ( URGENTE)
Bom dia, fiz um contrato de um ano, mas este já faz neste dia 8 de Novembro, 2 anos.
fui falar com o meu senhorio no dia 4 de Novembro que por razões pessoais e profissionais teria que rescindir contrato.
Ele diz.me que não poderia faze.lo defendendo-se que ja tinha tirado o recibo, que na lei tem que ser 2 meses antes e que teria que pagar este mês e que poderia ficar a casa até ao final de Dezembro devido ao mês de caução..
Mas tendo eu de sair no dia 8 deste mês eu gostaria de saber se terei mesmo que pagar este mes e so sair no final de Dezembro ou poderei não pagar mais nada e sair no final deste mês com a cobertura da cauçao?
Obrigado pela atenção:cry:

Vania Duarte
Arrendamento
Boa tarde. Diz Fiz um contrato de arrendamento a termo certo em que o meu Arrendatario pagou um ano completo de rendas. Estando discriminado a data que entra e que pode sair. Agora aos 8 meses pede a rescisão do contrato. Mas eu não sou obrigada a dar lhe o € das rendas certo? Pois ele pagou tudo pk está escrito que ia ficar 1 ano.
Vânia Duarte
Rescisão contrato arrendamento
Boa tarde. Diz Fiz um contrato de arrendamento a termo certo em que o meu Arrendatario pagou um ano completo de rendas. Estando discriminado a data que entra e que pode sair. Agora aos 8 meses pede a rescisão do contrato. Mas eu não sou obrigada a dar lhe o € das rendas certo? Pois ele pagou tudo pk está escrito que ia ficar 1 ano.