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Empregada Doméstica

Contratar uma Empregada Doméstica

É bastante simples criar as condições para a contratação de serviço doméstico sem correr o risco de estar em situação ilegal. A legislação portuguesa tem um decreto-lei (Nr. 235/92 de 24 Outubro) que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico que adapta o disposto no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) ao tipo de serviço em causa e à relação empregador/empregado particulares.

ATENÇÃO: Consultar o regime das Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico - Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro

Contratação

Em termos contratuais, existem 3 formas de proceder:

  1. O contrato “a termo certo” que tem um prazo definido, uma data de término e que, para ser válido, tem que ser feito por escrito. O prazo máximo para este tipo de contrato é um ano.

  2. O contrato “a termo incerto” estipula que, mediante determinado(s) acontecimento(s) que devem estar descritos no contrato, ele cessa. Tal como o primeiro, tem que ser feito por escrito para ter validade.

  3. O contrato “sem termo” é celebrado sem qualquer indicação de prazo/data ou acontecimentos mediante os quais deve cessar. Em termos legais, se não houver um contrato escrito, a contratação da empregada doméstica é considerada “sem termo”.

O contrato de trabalho deve listar as funções e tarefas requeridas e necessárias àquilo que se considere um bom funcionamento da casa, suprindo as necessidades existentes. A recusa na execução de uma função ou tarefa pode levar à não celebração do contrato ou à denúncia do mesmo.

O período de experiência máximo de um contrato de serviço doméstico é 90 dias, durante o qual, e a qualquer momento, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem justificação ou aviso prévio. Para os empregados internos prevê-se um aviso prévio de 24 horas.

Apenas é possível empregar pessoas maiores de 16 anos e, nestes casos, o empregador tem de comunicar esta situação à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho no prazo de 90 dias.

Cessação de Contrato

A cessação dos contratos obedece à regulamentação do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e os valores em dívida à data de cessação, remuneração mensal e proporcionais relativos a férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, devem ser pagos até ao final de vigência do contrato.

Um contrato pode cessar por diversas razões:

  1. por comum acordo entre as partes

  2. por caducidade (ver artigo 28 do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)

  3. por justa causa (ver artigo 29 do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)

  4. por justa causa por parte do empregador (ver artigo 30 do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro)

  5. por decisão unilateral do empregado doméstico

A comunicação de término do contrato deve ser feita por escrito. No caso do ponto 4, o empregador deve enumerar os motivos que levam à denúncia do contrato. Em caso de cessação abusiva do contrato de trabalho, feita sem motivo sério e comprovado, a empregada que trabalhe a tempo inteiro pode exigir, por via legal e a título de indemnização, o pagamento de um mês de salário por ano de antiguidade (para os contratos “sem termo” ou "a termo incerto”). No caso do ponto 5, a comunicação tem de ser feita por escrito com 2 semanas de aviso prévio por ano de serviço, até ao máximo de 6 semanas.

Se a empregada solicitar um documento que comprove os serviços prestados, o empregador é obrigado a entregar um "certificado de trabalho" que indique o número de horas trabalhadas e o salário pago e, se entender que é adequado, pode incluir o descritivo de funções e tarefas executadas.

Remuneração

As empregadas domésticas recebem, no mínimo, a remuneração mínima garantida, (o salário mínimo nacional), sendo que a remuneração deve resultar da ponderação de diversos fatores, nomeadamente, o tempo contratado, as funções e tarefas a desempenhar, a localização geográfica da prestação de serviços, as deslocações necessárias, entre outros.

A remuneração da empregada doméstica pode ser feita de 3 formas: ao mês, à semana ou ao dia. Um ano completo de trabalho equivale a 12 meses de remuneração base (11 meses de trabalho + 1 mês de férias), 1 mês de subsídio de férias e 1 subsídio de Natal, cujo valor mínimo deve ser igual ou superior a 50% do valor da remuneração mensal. Os subsídios de férias e Natal devem ser pagos de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. O subsídio de férias é pago com a remuneração do mês anterior àquele em que a empregada marcou as férias (em acordo com o empregador) e o subsídio de Natal é pago até ao dia 22 Dezembro de cada ano.

Segurança Social

É necessário registar a empregada na Segurança Social para que seja possível haver um registo de remunerações com os respetivos "descontos", qualquer que seja o número de horas trabalhadas. O valor mínimo a pagar corresponde a 30 horas mensais, mesmo que as contratadas sejam em número inferior.

Para proceder a este registo é necessário preencher um formulário no centro distrital da Segurança Social da sua área de residência ou, no caso de ser possível, a uma Loja do Cidadão. Os pagamentos podem ser feitos no Multibanco, na Tesouraria da Segurança Social ou nos CTT até ao dia 15 do mês seguinte.

O registo na Segurança Social pode ser efetuado mediante 2 tipos de proteção:

  • A empregada é protegida em situação de doença e reforma

  • A empregada é protegida nas duas situações anteriores e também em caso de despedimento

Para 50 horas de trabalho mensais, o valor total a pagar por mês rondará os 25,00 Eur, incluindo as partes do empregador e da empregada.

Seguro de Acidentes de Trabalho

Deve ser feito um seguro para Acidentes de Trabalho numa companhia de seguros à escolha do empregador para cobertura de acidentes que possam ocorrer durante o serviço e no trajeto que a empregada percorre até ao local de prestação de serviço (ver Lei 100/97 e Decreto-Lei 143/99). O valor anual deverá rondar os 70,00 Eur.

IRS

Os montantes pagos à empregada a título de remuneração devem ser incluídos na declaração de IRS anual.

ATENÇÃO: Consultar o regime das Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico - Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro

Fonte: http new-address.pt

Outras fontes de informação

Deco: Empregada doméstica: obrigações do empregador

Além da remuneração acordada, há que contar com as contribuições para a Segurança Social, os subsídios de férias e Natal e o seguro.

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Pedro
Empregada temporária
Bom dia

Contratei uma empregada para trabalhar temporariamente pelo periodo de 4 semanas, durante as férias de verão.
Ao fim de duas semanas, fui informado por SMS de que a pessoa já nao iria trabalhar no dia seguinte porque os patrões tinham regressado de férias.
Este aviso prévio está conforme com a lei?

FERNANDO
Redução de horário e vencimento da empregada doméstica
Temos uma empregada há vários anos 5 vezes por semana todas as tardes (4 horas diárias) paga em regime mensal.
Este regime reduzido já foi acordado com a empregada há uns 5 anos, porque na realidade ela começou em nossa casa há 20 anos em regime mensal normal trabalhando todos os dias.....
Agora que somos apenas 2 pessoas em casa porque os filhos já moram fora, queremos reduzir os dias da empregada de 5 para 3, e consequentement e o valor mensal na proporção. Queria saber que direitos tem a empregada em termos de indemnização por redução dos dias e valores pagos, e como calcular isso. Obrigado.

Mara
Me despedir
Boa noite!gostaria de saber quais o meu direito,trabalh ei de domestica 13 ano numa casa,eu me despedir,e me despedir po boca,não mandei carta de despedimento porque meu patrão disse que não precisava ,so que cumprir o aviso de 6 semana,e no dia que sai ,ele não me pagou nada nei meu salário,e isto ja vai para um mes sei ele me paga nada,e a segurança social tbm tem 2 ano sei paga ,oque faço por favor!o meu mal foi acredita na palava deste mal caráter.
C Marques
Contratar empregada para outra pessoa
Boa tarde,

É possível contratar uma empregada doméstica em meu nome para trabalhar na casa da minha mãe (que não é a minha casa)?
Como a minha mãe já tem alguma idade, não queria estar a complicar a vida dela com burocracias e queria assumir a responsabilidad e como entidade empregadora.

Desde já obrigada.

Orlando Lucas
Contratação de familiar
Boa noite,

Venho por este meio tentar esclarecer se é possível contratar para minha empregada doméstica uma familiar, e quais as implicações legais (descontos para segurança social, contrato, entre outras).

Com os melhores cumprimentos,
Obrigada.

Raquel Borges
Feriados das empregadas domésticas
Boa tarde,

Tenho uma empregada doméstica que trabalha cá em casa 2 vezes por semana. Gostaríamos de saber se sou obrigada a pagar mesmo que a pessoa não venha trabalhar se um destes dias calha num feriado.

Grata pela atenção.

Simão Pedro Ferreira Cabral Neves
TRABALHO DOMÉSTICO EM FERIADOS
Boa tarde

Gostaria de esclarecer uma dúvida que surgiu.

Nós temos uma pessoa que presta trabalho doméstico na nossa casa 2 vezes por semana, à qual damos alimentação.

Gostaríamos de saber se somos obrigados a pagar mesmo que a pessoa não venha trabalhar se um destes dias calha em um feriado e se ela vindo trabalhar no feriado se temos que pagar em duplicado o dia.

Gratos pela atenção despendida, subscrevemos com os melhores cumprimentos

maria guilhermina valverde costa
ferias
Iniciei o trabalho como empregada domestica em 2-1-2015, a tempo inteiro e com contrato. Em Julho de 2015, pagaram-me de subsidio de férias 14 dias e gozei as férias. Este ano de 2016, já gozei 14 dias de férias e recebi o subsídio. Pergunto: Terei direito a mais dias de férias este ano?
Muito obrigado e agradecia se me informassem o mais rápido possível.

Cátia
Contratação de empregada domestica
Boa tarde

Pretendo contratar uma empregada domestica, para 8 horas semanais. É possível? Quanto teria que lhe pagar? e para a segurança social?

Agradeço resposta,

Muito obrigada

Cátia

Janayna Souza
Por favor me ajudem
Boa noite.
Trabalho como empregada doméstica meio período em uma casa há 8 anos. Tenho contrato de trabalho e meu patrão sempre foi impecável com os pagamentos e subsídios. Agora infelizmente meus patrões vão se divorciar e vou perder esse trabalho. Gostaria de saber o que tenho direito, sendo que para o próximo mês Julho eu iria de férias? ??? Posso ir a algum sitio onde md façam as contas para levar ao meu patrão? Estou mesmo baralhada, pois é a primeira vez que sou despedida.. Desde já agradeço a atenção. Obrigada