Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- Criado em 15-04-2015
- Atualizado em 27-04-2015
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Artigo 1.º - Objeto
A presente lei consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.



ola, gostaria de saber se depois de sair de uma entidade patronal na qual se esteve efectiva, uma vez que arranje outro trabalho, terá a nova entidade patronal de passar o funcionário a efectivo automaticamente?
Sou
-deficiente 60℅ incapacidade
-11 anos nos quadros da empresa
-sem registo disciplinar
-todas as formacoes possiveis ate hoje
- operador de Posto Area Servico Combustiveis
-nasci em 26|11|61 em Coimbra, onde resido
-licenciado aos 44 anos mas sem oportunidades na empress
A empresa :
-caducou a concessao
-adjudicada a empresa concorrente
Pergunto:
-Quais os meus direitos, tanto Como trabalhador Como portador de deficiencia?
-na pior das hipoteses, o que fazer?