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Artigo 539.º - Código do Trabalho - Termo da greve

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out

SECÇÃO I Greve

Artigo 539.º - Termo da greve

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Código do Trabalho

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