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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 520.º - Código do Trabalho - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO VII - Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 520.º - Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os destinatários de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento.
  2. Na aplicação de convenção colectiva ou acordo de adesão, atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
  3. Quem faltar culposamente ao cumprimento de obrigação emergente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é responsável pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

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