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Artigo 512.º - Código do Trabalho - Competência do Conselho Económico e Social

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
  2. Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
  3. O Conselho Económico e Social assegura:
    1. O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
    2. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.

Código do Trabalho

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