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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 486.º - Código do Trabalho - Proposta negocial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO I Contratação colectiva

Artigo 486.º - Proposta negocial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
  2. A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
    1. Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
    2. Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
    3. Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º

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