Código do Trabalho - Artigo 486.º - Proposta negocial
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- Criado em 09-07-2012
- Atualizado em 13-08-2012
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO I Contratação colectiva
Artigo 486.º - Proposta negocial
1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
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Histórico de alterações: Artigo 486.º - Proposta negocial
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