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Artigo 474.º - Código do Trabalho - Pareceres e audições das organizações representativas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
  2. O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
    1. Identificação do projecto ou proposta;
    2. Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
    3. Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
    4. Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
    5. Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Código do Trabalho

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