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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 458.º - Código do Trabalho - Cobrança de quotas sindicais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.
  2. O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opção referida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.
  3. A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte.
  4. A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador.
  5. O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.
  6. O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respectiva.
  7. A declaração de autorização ou de opção do trabalhador de cobrança da quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
  8. Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.

Código do Trabalho

António
cessação quota sindical
Bom dia,
Qual o documento a enviar para entidade empregadora, para cessar o pagamento da quota sindical, existe alguma minuta/exemplar?
Obrigado!
AF

Pedro Ferreira
Para cessar o pagamento da quota sindical, deve enviar uma declaração escrita e assinada à sua entidade empregadora, indicando a data em que pretende terminar a cobrança e entrega da quota. Deve também enviar cópias da declaração à associação sindical a que pertence. A declaração produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.

Não existe um modelo oficial para a declaração de cessação do pagamento da quota sindical, mas pode usar o seguinte exemplo como referência:

Exmos. Senhores,
...... [ inserir destinatário]
...... [ inserir morada completa]

Lisboa, XX de XXXXXX de XXXX

Assunto: Cessação de pagamento de quota sindical

Venho por este meio comunicar a minha decisão de cessar o pagamento da quota sindical ao [nome do sindicato].
O meu número de associado é [número de associado].

Agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,

[Nome do associado]
[Número de associado]
[Endereço de e-mail]
[Telefone]

Esta carta é simples e direta, e cumpre todos os requisitos legais. No corpo da carta, deve indicar o seu número de associado, para que a sua entidade empregadora e o sindicato possam identificar o seu pedido. Também deve indicar a data da carta, para que o sindicato possa registar a sua decisão.

Se quiser, pode adicionar uma breve explicação para a sua decisão de cessar o pagamento da quota sindical. No entanto, isto não é obrigatório.

O sindicato tem 30 dias para responder ao seu pedido. Se não receber uma resposta dentro deste prazo, pode enviar um e-mail ou uma carta de lembrete.

Ao deixar de ser sócio do sindicato, poderá deixar de ter acesso a vantagens como:
Acesso a uma rede de apoio jurídico, técnico e sindical, que defende os direitos e interesses dos trabalhadores do comércio, escritórios e serviços;
Participar nas atividades e iniciativas do sindicato, tais como assembleias, plenários, greves, manifestações, formações, etc.;
Beneficiar de descontos e protocolos em diversos serviços e produtos, tais como saúde, educação, cultura, lazer, seguros, etc.;
Receber informação atualizada sobre as questões laborais, sociais e económicas que afetam os trabalhadores do setor;
Contribuir para a construção de um movimento sindical forte, representativo e reivindicativo.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas.