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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 449.º - Código do Trabalho - Alteração de estatutos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 449.º - Alteração de estatutos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
  2. Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º, a declaração judicial de nulidade das mesmas.
  3. Na situação referida no número anterior, mantém-se em vigor a norma anterior à alteração de estatutos.
  4. O serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove, em caso de nulidade de norma dos estatutos, a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
  5. As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.

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