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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 421.º - Código do Trabalho - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador

Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
  2. É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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