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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 381.º - Código do Trabalho - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

  1. Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
  2. Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
  3. Se não for precedido do respectivo procedimento;
  4. Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

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