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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 364.º - Código do Trabalho - Crédito de horas durante o aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO II Despedimento colectivo

Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
  2. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
  3. O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
  4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

Adelino Peixoto
prolongamento do aviso prévio
Boa tarde,

Se, existir um prolongar por mais um ou dois meses do aviso prévio por questões de termino de alguns assuntos administrativos pendentes com a minha função, os dois dias continuam a ser concedidos ou não.
Obrigado
Adelino Peixoto