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Artigo 358.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de microempresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

DIVISÃO I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
  2. Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
  3. O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos:
    1. Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma;
    2. 30 dias a contar da conclusão da última diligência;
    3. (Revogada).
  4. Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.
  5. A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.

Código do Trabalho

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