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Artigo 296.º - Código do Trabalho - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
  2. O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
    1. Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
    2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
  3. O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
  4. O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
  5. O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Alexandre
Subsidio desemprego
bom dia,tenho 55 anos e estou no fundo de desemprego,
tenho 38 anos de descontos,mas o fundo desemprego termina em Fevereiro 2019
como devo pedir o subsequente?Não vejo forma de arranjar trabalho.
e também não entendi como só me atribuido 740 dias de desemprego?

Carla
Duvida sobre direito a férias
Boa noite
Gostaria que me esclarecessem uma dúvida.
Trabalhei o ano de 2017 até dia 25 de Dezembro, altura em que tive um acidente de viação. Estive de baixa pelo seguro de 26 de Dezembro 2017 até 17 de Setembro de 2018 altura em que voltei a trabalhar. Gostaria de saber se tenho direito a gozar férias em 2018 referentes ao ano em que trabalhei 2017. Sei que a baixa prolongada dá direito à suspensão do contrato de trabalho, mas ainda assim não tenho direito a gozar dois dias de férias por mês atê ao máximo de 20 dias pelos meses trabalhados em 2017?
obrigada
Carla

Helder
suspensão contrato
Sou funcionário público (nomeação) e foi-me aplicada suspensão preventiva (artigo 211 LGTFP).
Passados alguns dias entreguei atestado médico que vai durar mais de 2 meses.

Tenho direito a quê?
Vencimento (suspensão preventiva) ou subsidio de doença (atestado)?

pedro well
ferias e subsídios
Venho por este meio solicitar a ajuda para saber se tenho direitos a ferias e a subsidio de ferias e quem paga.

Já trabalho a 5 anos na empresa .
Estive a trabalhar deste dia 1 de janeiro2016 ate dia 07 dezembro 2016 e não aderi ao duodécimos mas sim por completo as subsidio de ferias e de natal tive acidente de trabalho no dia 07 /12/16 tive alta para readaptação funcional, em regime de incapacidade temporária , com o coeficiente de 30% a partir de no dia 23/07/17e voltei para o trabalho aonde não consigo fazer minha funções.
O seguro me tem pago mensalmente 100% do ordenado ate o dia da alta que foi dia 23/07/17 e tenho que me apresentar no dia 10 de julho para fazer uma reavaliação do problema .
trabalhei 10 meses e uma semana não tenho eu direito a alguns dias de ferias e subsidio de ferias de 2016ª gozar em agosto de 2017

Fico a espera de respostas obg
Atenciosamente Pedro Well


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Tive reposta do meu patrão ( não tenho direito a nada )
eu apenas gostaria saber porque vou perder 11 meses e uma semana de subsidio de ferias e natal e de ferias

se os trabalhei acho que devia os receber
ate agora ninguém me consegue explicar a razão
ou porque não trabalhei mais 16 dias úteis perco 20 dias de ferias subsidio e natal e de ferias
acho que isso não é justo se os trabalhei
não vejo razão para isso dar ao patrão o que me é de direito
se me poder explicar agradecia pelo menos para tirar as minhas duvidas que tenho obg
atenciosamente .

Fernando Gonçalves
rescisão de contrato
Olá
sou funcionário publico (60 anos), com contrato individual de trabalho em funções publicas do regime geral da segurança social e gostaria de saber se posso pedir a rescisão do contrato por mutuo acordo com a Ent. Patronal (DGPC), e simultaneamente ter direito ao fundo de desemprego no máximo de três anos, e, de seguida entrar na reforma?
Obrigado

Fernando Gonçalves
rescisão por mutuo acordo Trabalhador/Ent. Patronal
Olá
sou funcionário publico (60 anos), com contrato individual de trabalho em funções publicas do regime geral da segurança social e gostaria de saber se posso pedir a rescisão do contrato por mutuo acordo com a Ent. Patronal (DGPC), e simultaneamente ter direito ao fundo de desemprego no máximo de três anos, e, de seguida entrar na reforma?
Obrigado