Código do Trabalho - Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- Criado em 09-07-2012
- Atualizado em 13-08-2012
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
1 — A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 — O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.
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Histórico de alterações: Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência
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