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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 268.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho suplementar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  2. O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
    1. 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  3. (Revogado).
  4. É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Código do Trabalho

Soraia
Majoração apos 100H
Bom dia,

Sendo que o trabalhador atinge as 100h no mês de março por exemplo não deverão os trabalhadores receber retroativos da mesma a partir dessa data?
Por exemplo a SPMS só fez sair essa situação agora no mês de setembro.

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, a compensação pelo trabalho suplementar é devida desde o momento em que este é prestado, independentemen te da data em que é pago. Portanto, se os trabalhadores fizeram mais de 100 horas de trabalho suplementar no ano, têm direito a receber os retroativos da diferença entre a compensação anterior e a atual, desde o momento em que ultrapassaram esse limite.

No entanto, esta situação pode depender do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à SPMS, que pode estabelecer regras diferentes sobre o pagamento das horas extraordinárias. Nesse caso, sugiro que consulte o seu sindicato ou a sua comissão de trabalhadores para esclarecer melhor os seus direitos e deveres. Espero ter ajudado.

jose
contratação colectiva
Bom dia,

A contratação coletiva também está abrangida?
Estão todos os trabalhadores abrangidos?
Muito Obrigado

Pedro Ferreira
Todos os trabalhadores estão abrangidos.
Este foi um dos artigos do código do trabalho alterados pela Agenda do Trabalho Digno em maio de 2023. Pode consultar um resumo das alterações em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2865-mudancas-na-legislacao-laboral-desde-de-1-maio-2023.html

A contratos de contratação coletiva (ou os contratos de trabalho individuais) podem acordar condições diferentes de remuneração se mais vantajosas para os trabalhadores.

Patricia Cardoso
pagamento feriados
Boa tarde, so tenho uma duvida, eu trabalho numa ipss ao qual trabalho Domingos e feriados e dao nos uma folga de compensação por trabalhar ou domingos ou feriados, o que queria saber e se está correcto, ou ainda devemos receber 50% a mais alem da folga por nao termos ficado em casa no feriado.
ribeiro
pagamento de dias extraordinário
Boa tarde, tenho um contrato de trabalho por 6 meses, no qual trabalho 3 dias semanais ( quinta, sexta e sabado) gostaria de saber como é feito o cálculos dos dias que se trabalham a mais. Sendo que as minhas folgas são à segunda, terça, quarta e domingo, devido à cobertura de férias, terei de trabalhar também nesses dias da semana que são as minhas folgas e no novo horário de verão, ao domingo. Poderei em vez de receber, essas horas, trocar por folgas?