Skip to main content
Biblioteca

Artigo 266.º - Código do Trabalho - Pagamento de trabalho nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
  2. O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
    1. Redução equivalente do período normal de trabalho;
    2. Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
  3. O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
    1. Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
    2. Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
    3. Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Tatiana
Subsidio de Turno
boa noite
queria saber se terei direito a subsidio de turno num horário fixo entre as 17H00 e 01H00.

obrigado

Isabel
Pagamento Trabalho Noturno
O meu marido há 16 anos que trabalha numa empresa no horário nocturno e agora em setembro uma semana depois de iniciarem o trabalho a seguir às ferias informaram no que a partir do dia seguinte passaria a trabalhar no turno das 6H às 14H. Agora recebeu no dia 05 de outro o seu vencimento e o subsidio de turno que vinha a auferir desde sempre foi lhe retirado, tendo só recebido o proporcional aos dias trabalhados em setembro no horário antigo. Está correto retirar assim sem pré aviso nem ser descontado uma percentagem de cada vez ou ter um período mínimo obrigatório a pagar. Pois ser descontado cerca de 200€ assim sem contar faz um arrombo no orçamento familiar.