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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 262.º - Código do Trabalho - Cálculo de prestação complementar ou acessória

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
    2. Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.

Código do Trabalho

Margarida Cabo
Cálculo horário do vencimento - Vencimento base mais diuturnidades.
Bom dia!

Preciso de saber se o calculo horário de um vencimento engloba o valor base mais as diuturnidades, ou seja - Vencimento € 700,00 € 105,00 = 805,00 ou apenas é obtido através do valor de € 700,00.

Sei a fórmula mas não consegui nenhuma informação sobre o somatório destes 2 valores.
Fico a aguardar
Obrigada