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Artigo 254.º - Código do Trabalho - Prova de motivo justificativo de falta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
  2. A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.
  3. A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
  4. A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
  5. A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
  6. O incumprimento de obrigação prevista nos n.os 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.

Código do Trabalho

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Maria Isaura Fernandes
Atestado por assistência à doença de cônjuge logo após terminar um período de férias é possível?
Agradr ajuda nesta dúvida sou função pública
Pedro Ferreira
Um atestado por assistência à doença de cônjuge é uma falta justificada que pode ser dada em qualquer altura do ano, independentemen te de ter terminado um período de férias ou não. No entanto, o trabalhador deve comunicar a falta ao empregador público com a antecedência mínima de cinco dias, quando previsível, ou logo que possível, quando imprevisível. O trabalhador deve também apresentar um atestado médico que comprove o carácter inadiável e imprescindível da assistência e uma declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitado s de prestar a assistência. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador. No entanto, esta falta implica a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência.