Skip to main content
Biblioteca

Artigo 249.º - Código do Trabalho - Tipos de falta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 249.º - Tipos de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta pode ser justificada ou injustificada.
  2. São consideradas faltas justificadas:
    1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
    2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
    3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
    4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
    5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
    6. A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
    7. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
    8. A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
    9. A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
    10. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
    11. A autorizada ou aprovada pelo empregador;
    12. A que por lei seja como tal considerada.
  3. É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Anónimo
luisa disse :
Boa tarde,
Faltando justificadamente no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?

Pedro Ferreira
Se faltar justificadament e ao Dia da Defesa Nacional, não terá perda de remuneração (vencimento). De acordo com o artigo 46.º da Lei do Serviço Militar, o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a receber do Estado uma compensação pecuniária correspondente ao valor do salário mínimo nacional diário, bem como ao reembolso das despesas de transporte. Além disso, o artigo 47.º da mesma lei estabelece que o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a faltar ao trabalho sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo considerado como prestação efetiva de serviço. Portanto, se justificar a sua falta ao Dia da Defesa Nacional por um dos motivos previstos na lei, não perderá o seu direito à compensação pecuniária nem à falta justificada ao trabalho.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html

Tenha um bom dia!

Anónimo
Boa Tarde,

Fui ao médico com a minha namorada e faltei ao trabalho.
Entreguei a declaração do hospital que diz que fui acompanhar a minha namorada ao médico.
Nao fui trabalhar da parte da manha.
tTenho direito a receber as horas que estive no hospital com a minha namorada.

Atenciosamente.

Manuel

Pedro Ferreira
Lamentamos saber que a sua namorada precisou de ir ao médico. Esperamos que ela esteja bem. Quanto à sua questão, a resposta depende de vários fatores, incluindo a relação que tem com a sua namorada.
Se ela for sua cônjuge ou viver em união de facto ou economia comum consigo, tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente (https://sabiasque.pt/forum/11-atestados-baixas-medicas-e-outras-faltas/141-direito-a-baixa-para-apoio-a-familia.html).
Se ela não for sua cônjuge nem viver em união de facto ou economia comum consigo, não tem direito a faltar ao trabalho para a assistir, salvo se houver acordo com o seu empregador. Neste caso, a falta não é considerada justificada.

Anónimo
luisa coelho disse :
Boa tarde,
Faltando justificadamente no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?

Pedro Ferreira
Se faltar justificadament e ao Dia da Defesa Nacional, não terá perda de remuneração (vencimento). De acordo com o artigo 46.º da Lei do Serviço Militar, o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a receber do Estado uma compensação pecuniária correspondente ao valor do salário mínimo nacional diário, bem como ao reembolso das despesas de transporte. Além disso, o artigo 47.º da mesma lei estabelece que o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a faltar ao trabalho sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo considerado como prestação efetiva de serviço. Portanto, se justificar a sua falta ao Dia da Defesa Nacional por um dos motivos previstos na lei, não perderá o seu direito à compensação pecuniária nem à falta justificada ao trabalho.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html

Tenha um bom dia!

Cristina
Licença de casamento
Bom dia.
Gostaria de saber se posso usar a licença de casamento quando caso pelo religioso em vez do civil?
Ou seja, caso pelo civil em Janeiro e pelo religioso em Julho, posso usar a licença apenas em Julho?

Sandra
CASAMENTO, ANO SEGUINTE TEM-SE DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS?
Boa tarde,
O casamento não interfere com as férias a gozar no ano seguinte, como por exemplo, tendo baixa, deduz de 25 dias para 22 dias no ano seguinte, mas o casamento está estipulado por lei que são férias obrigatórias, justificadas.
Agradecia esclarecimento por favor
Com os meus cumprimentos,
Sandra

luisa
Falta justificada Dia Defesa Nacional
Boa tarde,
Faltando justificadament e no dia da defesa nacional, tem perda de remuneração(venc.)?

Pedro Ferreira
Se faltar justificadament e ao Dia da Defesa Nacional, não terá perda de remuneração (vencimento). De acordo com o artigo 46.º da Lei do Serviço Militar, o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a receber do Estado uma compensação pecuniária correspondente ao valor do salário mínimo nacional diário, bem como ao reembolso das despesas de transporte. Além disso, o artigo 47.º da mesma lei estabelece que o cidadão que comparecer ao Dia da Defesa Nacional tem direito a faltar ao trabalho sem perda de quaisquer direitos ou regalias, sendo considerado como prestação efetiva de serviço. Portanto, se justificar a sua falta ao Dia da Defesa Nacional por um dos motivos previstos na lei, não perderá o seu direito à compensação pecuniária nem à falta justificada ao trabalho.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações, pode consultar os seguintes sites:
• BUD - Falta https://bud.gov.pt/ddn/falta.html
• BUD - Dispensa https://bud.gov.pt/ddn/dispensa.html

Tenha um bom dia!