Código do Trabalho

Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 240.º - Código do Trabalho - Ano do gozo das férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 240.º - Ano do gozo das férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
  3. Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

Edite Rodrigues
Quantos dias de ferias tenho direito
A 2/Nov/2017 fui contratada com contrato a termo de 6 meses. A partir de Maio/2018 a empresa passou-me a efectiva. Quantos dias de férias tenho direito, no total?
Obrigado,

Maria
Ferias nao gozadas
Bom dia. Trabalho num hospital publico e guardei 5dias de ferias nao gozados de 2016. Bo hospital disseram me que teria de as gastar ate ao dinal de Marco, é verdade? Ou posso gasta las ate ao final de abril como no srtigo 240?
Obrigada

Joao
Férias a gozar
Boa tarde. Gostava que me ajudassem. Iniciei contrato de trabalho a 6 de Junho. Tive um acidente de trabalho e entrei de baixa no dia 8 de novembro e vai terminar agora dia 13 de janeiro. O contrato de 6 meses renovou no dia 6 de dezembro. Como me encontrava de baixa nessa altura foi impossível gozar as férias antes do início deste ano. A minha questão é quantos dias de férias tenho direito do ano passado e até quando as devo gozar este ano. Obrigado.
Ana Mafalda
Cessação contrato trabalho
Boa Tarde Exmos. Srs.

Iniciei actividade numa empresa a 1 de Agosto de 2015, tendo sido este contrato renovado a 1 de de Fevereiro de 2016. Até então, somente havia gozado um dia de férias, 15 de Dezembro de 2015. No mês de Janeiro, consta no recibo de vencimento remuneração de subsidio de alimentação 12 dias e no de Fevereiro 8 dias, tendo-me sido pago 289.09€, correspondente ao subsídio de férias, em que gozei mais um dia em Fevereiro. A minha primeira questão é a seguinte: O porque de constar 12 dias em janeiro e 8 dias em Fevereiro.
2º- Eu gozei até à data 21 dias de férias, sendo que solicitei a rescisão de contrato dia 30 de Novembro, tendo dado aviso prévio de 60 dias. No mês de Julho foi-me pago o Subsidio de férias correspondente a 12 meses, porém o recibo de alimentação, foi novamente descontado, nem tendo sido sequer liquidado.

A quantos dias de férias tenho de facto direito, quais os meus direitos, o que tenho a receber?

Mensalmente aufiro um salário de 471,70€.

Aguardo resposta com brevidade

Rita
Subsidio férias e natal
Boa Tarde
Iniciei funções a 2/02/2015 com um contrato sem termo, gozei 20 dias de ferias e recebi 5 meses e subsidio de,ferias e 10 meses do subsidio de natal. Gostaria de saber se quando completei um ano de contrato se tenho direito a receber os restantes 7 meses de subsidio de férias e 2 meses de natal.
Obrigada

claudia
férias
boa tarde!
trabalho para empresa desde o dia 1/09/2000 e este ano no dia 31 de janeiro coloquei a carta de despedimento, portanto trabalho para a empresa até 31 de março .
A empresa só me quer dar 6 dias de férias relativamente a este ano. a minha dúvida é...A partir do dia 1 de Janeiro não tenho direito a 22 dias de férias relativamente ao ano anterior?
Não tenho direito a 22 dias de férias mais 6 deste ano?

Diana
Rescisão de contrato e férias
Boa tarde.

Entrei na empresa onde trabalho dia 01/04/2013. Entreguei a minha carta de demissão dia 27/06/2014, que com o aviso prévio de 30 dias, significa que o meu último dia de trabalho será a 27/07/2014. Quantos dias de férias tenho direito a gozar, antes de sair? Obrigada

Diana
Rescisão de contrato e férias
Boa tarde.

Entrei na empresa onde trabalho dia 01/04/2013. Entreguei a minha carta de demissão dia 27/06/2014, que com o aviso prévio de 30 dias, significa que o meu último dia de trabalho será a 27/07/2014. Quantos dias de férias tenho direito a gozar, antes de sair? Obrigada

ANA
trabalho na empresa a 10 anose teno 7 anos de carteira assinada ,vou tirar agora 2 meses seguidos de ferias seguintes,como vai ficar minha situaçao nesses dois meses de ferias vou receber o meu salario normal,por favor me ajudem
ana martins
ANA disse :
Bom dia, estou na empresa há 5 anos, e nunca gozei a totalidade das ferias, por motivo de trabalho, mas neste momento ainda tenho 22 dias por gozar este ano, que só gozei 6 dias. A pergunta é a seguinte: rescindindo eu o contrato e dando o pré aviso de 60 dias ao empregador, irei terminar o meu vinculo lá para 10 ou 11 de janeiro. Como entra noutro ano civil, pergunto tenho ou não direito ás ferias de 2014, ou seja, 25 dias, e respetivo subsidio de ferias, e ainda aos 22 dias deste ano? como dá 47 dias e a lei diz que não se pode gozar mais que 30, fica a empresa a ganhar com isto ou é obrigada a pagar-me? Obrigado


Recebi a resposta, mas desculpe foi um pouco dúbia, pois não percebi se posso contar com os 22 dias de ferias que ganho em 1 de janeiro ou não? porque depois do dia 10 de janeiro findo o meu vinculo profissional.
Agradecia resposta. Obrigado