Skip to main content
Código do Trabalho

Artigo 238.º - Código do Trabalho - Duração do período de férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 238.º - Duração do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

4 - (Revogado).

5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
PAULO BATISTA
Informação sobre ferias de funcionaria de IPSS
Exmos srs:

Numa IPSS temos uma funcionaria que faz 40 horas semanais, mas que faz 5 horas ao sabado para compensar as horas em falta da semana.
Para efeitos de ferias, goza os dias em dias uteis, não trabalhando o sabado, mas e caso coloque dias de ferias interpolados como é o sabado? Não tem que compensar a instituição nas 5 horas?

Euzébio José de Oliveira
Compensação
Bom dia , gostaria de saber se , o horário noturno aplica se para a categoria de motorista de pesados e como funciona na prática. Obrigado.
Euzébio Oliveira.

Carina
Férias
Boa Tarde,

Estou a part-time de 16h. Segundo o meu contrato, trabalho 4 dias por semana e folgo 3... A minha dúvida é se em férias, continuo a ter direito as 3 folgas e só gozo 4 dias de férias por semana, ou perco o direito às 3 folgas e passo a ter só duas por semana?

Ana Maria da Silva piteira
Boa tarde estou de férias a 10 dias a empresa onde trabalho ainda n me pagou o subsídio de férias alguém sabe o q posso faser em relação a esse assunto
A empresa não me pagou subsídio de férias já passou dez dias o q posso faser alguém me pode ajudar obrigado
Sil
Férias
Bom dia! É o seguinte trabalho numa empresa desde janeiro deste mesmo ano e vim contrato a termo incerto pois estou a substituir uma colega que esteve de licença de maternidade. Trabalho de segunda a sexta, e em princípio meu contrato acaba em final de agosto e passarei a fazer novo contrato noutro cargo. Queria saber quais são meus direitos de gozar férias pois foi me dito que não tenho direito mas no contrato diz que tenho. Preciso de ajuda obrigada
Fatima Garcia
Ferias
Irei tirar ferias em janeiro , sendo que no dia 01/01 e feriado e dia 02 E sabado, minhas ferias comeca a contar na segunda ou no sabado? Lembrando que trabalho em loja e sabado e Domingo tambem trabalho normalmente com direito a uma folga a cada Domingo trabalhado. Entao a minha pergunta e: minhas ferias Tera inicio no sabado ou na segunda?
Obrigada Fatima.

paulo contente
periodo de ferias
Boa tarde
comecei a trabalhar numa bomba de combustivel a partir de Abril deste ano, sera que posso marcar os meus 11 dias de ferias a que tenho direito, dado ser um contrato de seis meses. Como a s minhas folgas sao durante a semana tambem contam como dias de ferias, e os fins de semana tambem contam...esperando uma resposta, agradeco alguma informaçao sobre o assunto

Paulo Contente

isabel martins
Direito a subsídio de férias durante baixa médica
Estou de baixa médica desde setembro de 2014, teria que remeter á segurança social um requerimento para pagamento de subsídio de Natal e subsídio de férias referente a 2014. Como não o fiz dentro dos prazos, perdi o direito à prestação compensatória da Seg. Social. A entidade patronal deve pagar-me as férias referentes aos meses que trabalhei, de janeiro a setembro de 2014?


Grata pelo esclarecimento

monica
ferias aos sabados
Boa tarde,

Tenho uma duvida trabalho de segunda a sabado e queria ter ferias repartidas:
1 dia a 16 fevereiro ja gozado (segunda-feira)
2 dias 8,9 de junho segunda e terça feira
27 junho sabado
7 a 13 de julho
10 de agosto a 23 agosto(empresa encerra)
26 dezembro sababo (empresa encerra)
Posso contabilizar 22 dias uteis e 4 sabados nos meus calculos de férias ou estou errada?

Estes dias equivalem a 18 dias uteis e 4 sabados,faltand o-me 4 dias uteis,estou certa?
Agradeço antecipadamente a ajuda.

Paulo
Férias
Boa tarde. Trabalho de segunda a sábado descansando ao domingo e folgo nos dias de semana rotativamente. A minha entidade patronal obriga-me a marcar as férias de segunda a sexta mas exige que me apresente ao trabalho ao sábado e não na segunda.
Obrigado pela atenção.