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Artigo 224.º - Código do Trabalho - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
  4. O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
    1. Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;
    2. Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
    3. Da indústria extractiva;
    4. De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
    5. Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão;
    6. De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;
    7. Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
  5. O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho.
  6. O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável:
    1. Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
    2. A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Código do Trabalho

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andreia neves
pagamento de rectroactivos de horas nocturnas
boa tarde, gostaria de ver uma duvida esclarecida

relativamente ao pagamento de rectroactivos de horas nocturnas que o trabalhador, trabalhou durante o ano transacto, o valor em questao dos rectoactivos em questao deve ser pago pela entidade empregadora em qts parcelas?
Horas nocturnas sub Ferias ferias horas nocturnas sub natal ?

ou so deve liquidar o valor destes rectoactivos numa parcela , cujo calculo, é a soma de todas as hrs nocturnas que o trabalhador fez no ano transacto, dividindo o total por12 meses?

patricia pereira
mudança de turno diurno para noturno sem receber subsidio
Boa tarde, será que me poderiam esclarecer uma dúvida da qual ainda nao consegui em qualquer lado ficar 100% esclarecida? é o seguinte, eu trabalho por turnos, não tenho contrato neste momento porque o patrão disse que eu passaria de substituta a empregado fixo. Faço o turno por norma das 7h as 3h sem paragem para almoço, no qual ganho 40e de subsidio de turno. Em alguns momentos tenho feito o turno noturno das 3h ate as 11h sem paragem para jantar, na qual nao sou recompensada pelas horas nocturnas sendo que o patrão as paga aos restantes funcionários. tendo tambem alguns meses na qual nao tenho fins de semana livres. Este mês fiz sempre o turno da noite, e no final do mês nao fui recompensada com o subsidio de turno noturno. será que alguem me poderia dizer se o patrao é ou nao obrigado a paga-lo???? obrigado
Célia Cadima
Existe alLei especial que regulamente o horário de trabalho, folgas e feriados em Lares??
Boa tarde


Existe alguma lei especial que regulamente o horário de trabalho, folgas e feriados em Lares?
Porque trabalho num hà pelo menos 2 anos com contrato, e só temos direito a gozar 6 dias de folga por mês, não tendo também direito a nenhuma compensação de horas por trabalho efetuado em feriados e embora já tenha reclamado dizem que estão abrangidos por diploma especial para Lares, existe mesmo?
Obrigado
CéliaCadim a