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Artigo 213.º - Código do Trabalho - Intervalo de descanso

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 213.º - Intervalo de descanso

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
  2. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
  3. Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
  4. Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.
  5. Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
  6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
rui
horas de descanso entre dias de trabalho
Gostaria de saber no setor da vigilançia ,quantas horas o vigilante tem direito a descansar entra turnos
Rita
Horario de amamentação
Bom dia,
estou em horário de amamentação e trabalho 5horas seguidas se trabalhar o sábado e 6horas seguidas na semana se não trabalhar o sábado, sem hora de pausa e após o 1º ano do bebe caso amamente tenho de fazer o mesmo horario com hora de pausa
sou obrigada a fazer a pausa?

monica
pausas p fumar
tenho uma duvida, pausas para fumadores como funciona? estive a ler por alto e o que entendi é que o fumador só pode ir fumar, tendo passado 1h de trabalho e, que até 6h de trabalho, tem direito a 15min p fumar e, acima das 6h, tem 1h p fumar (seguido ou repartido)... é que tenho colegas fumadores que de hora a hora fazem 30min de pausa p fumar... e como não fumadora, acho que a carga horaria está a ser mal distribuida, porque mesmo para as necessidades basicas (wc é ir e voltar, comer é que tenho 30 min)...
sofia
duvidas de horas de descanso
Bom dia,
Tenho uma duvida que na empresa nao me sabem esclarecer....por falta de colega, o meu horario será alterado no fim semana das manhas para tarde. Acontece que na ultima tarde de domingo, irei sair à 00h e entrar das 08h/16h na 2ªf seguinte. Para ter as 11h de descanso obrigatorias tenho que entrar as 11h e a empresa quer que eu compense esse tempo a sair as 19h? tenho que o fazer? uma vez que é uma situação que me ultrapassa? Ou posso entrar das 11h as 16h que é a hora de saida sem sem prejudicada com as 3horas em falta.?
obrigada desde já pela ajuda e atenção

vitor
Pausas
Bom dia

Tenho uma duvida, faço 8 horas diárias, tenho direito a fazer pausas durante esse horário sem ser a pausa de almoço?

sandra
esclarecimento do horario de trabalho
boa tarde gostaria que me esclarecesse esta situacao
trabalho numa empresa de hotelaria com uma carga horaria de 36 horas semanais (38,5) com duas folgas semanais mas para ter meia hora de descanso para almoco tenho de fazer as 2h 30m a mais pergunto isto e de lei ? as 36 horas nao esta incluidas a meia hora da refeiçao ?ou terei mesmo de fazer as 2h 30 a mais semanais para poder almoçar por meia hora?

filipe
pausas
Bom dia pedia para me tirar uma duvida temos um colaborador que de 40 minutos em 40 minutos para para fumar um cigarro e para ir ao WC é de lei ou podemos instaurar um processo disciplinar se não cumprir a horário correctamente como os outros colaboradores
Anabela
Trabalho em dia de descanso
Bom dia. A minha esposa trabalha numa IPSS,( obra do Padre Serra em Coimbra), tem contrato individual com horário fixo de segunda a sexta, celebrado em 2011, o o Sr padre, posteriormente passou a ter direção sob alçada da segurança Social, o contrato continua a ser o mesmo, este tem com folga fixa ao sábado e ao domingo. Pergunto se é obrigada a trabalhar o sábado, ou o domingo e qual o valor compensatório a receber.

atenciosamente
Muito Agradecido
Joaquim
caso possível agradeço resposta para o meu email:
********@****** *.**

Paulo Figueiredo
Horário Flexível
Tenho Contrato Individual de Trabalho e sou funcionário de um Centro Hospitalar E.P.E:
A minha pergunta é a seguinte: Tenho direito a horário flexível uma vez que tenho filhos com idade inferior a 12 anos?

Filipa Sousa
Boa dia,

Eu faço 2 turnos de 8h seguidas sem qualquer intervalo, e entre turnos tenho apenas 8h de descanso.
É legal? Ou a partir do momento que assinei contrato consenti e já não nada a fazer?

Obrigada.