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Artigo 212.º - Código do Trabalho - Elaboração de horário de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
  2. Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
    1. Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
    2. Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
    3. Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
  3. A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Código do Trabalho

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Adriano Monteiro
Novo comentário adicionado
Não sabia mas fiquei a saber e, dentro das minhas limitações vou procurar usufruir de toda a informação possível, procurando ler mas, melhor ainda, saber interpretar a mesma. muito obrigado.
Adriano Monteiro
Horário de trabalho
Na qualidade de funcionário publico tem sido com alguma frequência a mudança do meu horário de trabalho.
Essa mudança não deveria ser feita com aviso prévio?
Não deveria o responsável máximo da edilidade autorizá-la?
Há ou não critérios bem definidos para que a mudança de horário legalmente possa ser efectivada?
De uma hora para outra o meu horário de trabalho passa a ser o Hotel Trivago que se entra ou sai ás horas que se quer a baixo custo ou o Cabaré da Coxa havendo espaço para o divertimento,af inal que soluções existem?
A edilidade responde juridicamente que o pode fazer ao abrigo do artº 217 do código de trabalho, tinha que ser pois, filho de lagartixa tarde ou nunca chega a jacaré.Agradeço o V. esclarecimento sobre esta matéria,muit o obrigada.

Jose Antonio
Horário de trabalho
Boa tarde, Senhores, gostaria de pedir o favor de me ajudarem na elaboração de um horário de trabalho para 10 elementos com os seguintes turnos de 2ª feira a sábado:
Das 00h00 às 08h00, para 2 elementos
das 07h00 às 15h00, para 2 elementos
das 13h00 às 21h00, para 2 elementos
das 16h00 às 24h00, para 2 elementos
Mais informo que os outros 2 elementos estão de folga como é de Lei.
Obrigado, os meus cumprimentos
José Antóniio

Sílvia
Horário de Trabalho
Boa Tarde. Trabalho numa empresa à 9 meses em que não somos mais de 10 trabalhadores. Faço 6 horas de trabalho por dia mas tenho períodos de intervalo de 4 a 5 horas. Por exemplo, faço das 10h ás 14h e depois das 19h30 às 21h30. Isto está previsto no CT? Também gostaria de saber em relação a férias. Tive 3 contratos de 3 meses cada e ainda não me marcaram férias, nem estas estão visíveis ou afixadas, isto é permitido! Obrigada.
paulo milhano
trabalho no natal
Boa tarde
Sou vigilante e no ano passado fiquei a trabalhar quer na vespera quer no dia de natal este ano novamente no natal de noite como no ano passado com uma nuance também faço passagem de ano de noite claro há algo que possa fazer .
obrigada pela atençaõ

Wilson
Horários rotativos
Bom dia, a minha questão é que trabalho em vigilância com turnos de 8 horas em horários de 24 horas (00h00/08h00; 08h00/16/00; 16h0/24h00.) e tenho uma colega que somente faz turnos das 08h00 ás 16h00 de segunda a sexta, sendo que não acho justo visto todos no posto sermos pais de crianças com menos de 4 anos, a empresa de dois em dois fins de semana colocou uma letra extra para supostamente folgarmos um Domingo de 6 em 6 semanas mas tem de ser um de nós sempre a fazer essa letra. Gostava de saber se podem fazer essa situação.
Obrigado.

Sandra Caldeira
Horário Rotativo
Bom dia, gostaria de saber se alguém me sabe ajudar a responder a duas questões:
Trabalho por turnos e isso inclui fazer noites. quando entro à noite, o horário é das 23:00 às 08:00, ou seja entro num dia e saio no outro. quando tenho folga depois disso, a folga é no segundo dia, ou seja no mesmo dia em que sai do trabalho. Isto pode ser assim?

Além disso sou mãe, tenho duas filhas com menos de 12, e não tenho qualquer beneficio nisso, no que diz respeito aos horários. Na minha equipa mais ninguém tem filhos, há no entanto duas pessoas com estatuto de trabalhador estudante, e um deles tem horário fixo por causa disso.

Obrigada