Skip to main content
Biblioteca

Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
  2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
  3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
  4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
João
Ponto - Registo
Boa tarde.

Tou numa empresa em que tinha o registo de horas em formato de papel. No entanto, como há delocamentos e o sitio de trabalho é variavel, optou-se por registo informático.

No entanto, existe uma relutancia por parte dos trabalhadores em preencher o mesmo, isto é, quando era em papel, era os esquecimentos ou era porque as folhas não estavam no sitio correto etc etc, e nos dias de hoje é porque ou não tem internet, ou porque se esquecem etc etc. Não comunicam essas faltas de registo etc.

Ja foram chamados a atenção e inclusivé dizem que não são obrigados , pois, o salario é mensal.

O que podem dizer sobre esta situação ?

Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia,
Pelo que entendi, está a enfrentar um problema com os seus trabalhadores, que não querem preencher o registo de horas de trabalho informático, alegando que não são obrigados a fazê-lo. Isso é uma situação muito grave, pois o registo de horas de trabalho é um dever legal tanto do empregador como do trabalhador.

Segundo o artigo 202.º do Código do Trabalho, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.

O trabalhador, por sua vez, tem o dever de cumprir o horário de trabalho estabelecido e de colaborar na organização e disciplina do trabalho, bem como de prestar contas ao empregador da sua atividade. O trabalhador que não cumprir o seu horário de trabalho ou que não registar as suas horas de trabalho pode incorrer em faltas injustificadas, que podem ter consequências disciplinares, como a perda de retribuição, a suspensão do contrato ou a cessação do contrato por justa causa.

Portanto, os seus trabalhadores estão a violar os seus deveres laborais e a pôr em risco a sua relação de trabalho. Você tem o direito de exigir que eles preencham o registo de horas de trabalho informático, que é uma ferramenta mais prática e eficiente do que o registo em papel, especialmente se o local de trabalho é variável. Também tem o dever de fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho e do registo de horas de trabalho pelos seus trabalhadores, e de aplicar as medidas adequadas em caso de incumprimento.

Para resolver esta situação, você pode tomar as seguintes ações:
• Informar os seus trabalhadores sobre a importância e a obrigatoriedade do registo de horas de trabalho, bem como sobre as consequências do seu incumprimento, através de uma comunicação escrita ou de uma reunião coletiva.
• Disponibilizar os meios necessários para que os seus trabalhadores possam preencher o registo de horas de trabalho informático, como por exemplo computadores, tablets, smartphones, ou uma aplicação online que possa ser acedida de qualquer lugar.
• Escolher um sistema de registo de horas de trabalho informático que seja fácil de usar, seguro e fiável, e que permita gerir e consultar os dados de forma simples e rápida.
• Monitorizar regularmente o registo de horas de trabalho dos seus trabalhadores, verificando se há alguma irregularidade, como por exemplo atrasos, faltas, horas extraordinárias, ou divergências entre o registo e o horário de trabalho.
• Aplicar as sanções previstas na lei ou no contrato de trabalho em caso de incumprimento do registo de horas de trabalho, como por exemplo advertências, repreensões, multas, suspensões, ou despedimentos. Você deve comunicar as sanções aos trabalhadores por escrito e com fundamentação, e guardar os registos das mesmas.

Aqui estão algumas considerações e sugestões para abordar esta situação:
Formação e Educação: Certifique-se de que todos os trabalhadores recebem formação adequada sobre como utilizar o novo sistema. A falta de conhecimento sobre o funcionamento do sistema pode aumentar a resistência à sua utilização.
Facilitar o Acesso: Tente minimizar os problemas técnicos, como a falta de acesso à Internet, fornecendo soluções alternativas. Isto pode incluir a utilização de dispositivos móveis com dados móveis fornecidos pela empresa ou a implementação de um sistema que permita o registo offline, sincronizando os dados quando uma conexão estiver disponível.
Comunicação e Feedback: Abra canais de comunicação onde os trabalhadores possam expressar as suas preocupações e sugerir melhorias ao sistema. Isto pode ajudar a identificar problemas específicos e a ajustar o sistema ou os processos de trabalho para melhor atender às necessidades de todos.
Enfatizar a Importância e os Benefícios: Comunique claramente por que o registo de horas é importante, não apenas para a empresa, mas também para os próprios trabalhadores. Isso pode incluir a precisão na contabilização das horas trabalhadas, transparência na gestão de horas extras e conformidade com a legislação laboral.
Política Clara e Consequências: Estabeleça e comunique uma política clara sobre a necessidade de registo de horas, incluindo as consequências para o não cumprimento. É importante que esta política seja justa e consistentement e aplicada. Contudo, a política deve ser razoável e levar em consideração situações excecionais.
Incentivos e Reconhecimento: Considerar a implementação de incentivos para os trabalhadores que cumpram com o registo de horas de forma consistente e precisa. Isto pode ajudar a transformar a perceção do sistema de registo de horas de uma obrigação para uma parte valorizada do trabalho.
Revisão Legal: Certifique-se de que o sistema de registo de horas e as políticas associadas estão em conformidade com a legislação laboral portuguesa. Isto é crucial para evitar potenciais litígios ou sanções por parte das autoridades laborais.

É importante abordar esta situação com sensibilidade e compreensão, reconhecendo que a mudança pode ser desafiadora. O envolvimento ativo dos trabalhadores no processo de transição e a adaptação do sistema às suas necessidades podem ser chave para superar a resistência e garantir a adesão ao novo sistema de registo de horas.

Diogo
PICAGENS
Bom dia.
A empresa que guarda a picagens é obrigada a facultar as picagens ao trabalhador?
Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia,
as picagens são um sistema de controlo de assiduidade dos trabalhadores para registo das horas de entrada e de saída do local de trabalho. As picagens podem ser feitas por meios eletrónicos, como cartões magnéticos, códigos de barras, impressões digitais, ou por meios manuais, como livros de ponto, folhas de presença, etc.

O Código do Trabalho diz que o empregador deve organizar e manter atualizado o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, incluindo as horas de início e termo do trabalho, as pausas e os intervalos, e as horas extraordinárias. O empregador deve guardar os registos dos tempos de trabalho durante cinco anos e facultá-los sempre que solicitados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou pelos representantes dos trabalhadores.

No que diz respeito ao direito do trabalhador de aceder às suas picagens, o Código do Trabalho não é muito claro.

Por um lado, o trabalhador tem direito a ser informado sobre os elementos que constam do seu registo individual de trabalho, que inclui os dados relativos à identificação do trabalhador, à modalidade de contrato, à categoria, às promoções, às retribuições, às férias e às faltas. Por outro lado, o trabalhador tem o direito de proteção dos seus dados pessoais, que implica o direito de acesso, retificação e eliminação dos dados que lhe digam respeito, bem como o direito de oposição ao seu tratamento, nos termos da lei. Com isto, o trabalhador pode pode solicitar ao empregador o acesso às suas picagens, com base no seu direito de informação e de proteção dos seus dados pessoais.

No entanto, o empregador pode recusar o pedido, se considerar que as picagens são dados confidenciais da empresa ou que o seu acesso pode prejudicar o seu funcionamento. Neste caso, o trabalhador pode recorrer ao representante dos trabalhadores, à ACT ou à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) para fazer valer os seus direitos.

Alexandra
Picar 20min antes
Boa tarde, já colaboradores a picar 20min antes da hora, podem fazê-lo sem qualquer problema ?
Pedro Ferreira
Boa tarde,

A resposta a essa pergunta depende de vários fatores, nomeadamente:

O contrato de trabalho dos colaboradores: o contrato de trabalho pode prever um horário de trabalho fixo, ou pode prever um horário flexível. No caso de um horário fixo, os colaboradores não podem picar sem qualquer problema, pois estariam a trabalhar fora do horário previsto no contrato. No caso de um horário flexível, os colaboradores podem picar, mas devem respeitar os limites máximos de horas de trabalho previstos na lei.
As regras da empresa: a empresa pode ter regras internas que regulem a questão do picar. Essas regras podem permitir ou proibir o picar, ou podem estabelecer limites para o picar.
A cultura da empresa: a cultura da empresa também pode influenciar a questão do picar. Em algumas empresas, o picar é visto como algo normal e aceitável, enquanto que em outras empresas é visto como algo inapropriado.

No caso específico de Portugal, a lei não proíbe o picar, mas estabelece que os colaboradores não podem trabalhar mais de 48 horas semanais. Assim, se os colaboradores picarem 20 minutos antes da hora, devem ter cuidado para não ultrapassarem o limite de 48 horas semanais.

Em geral, é recomendável que os colaboradores consultem o seu contrato de trabalho, as regras da empresa e a cultura da empresa antes de picar.

Aqui ficam algumas dicas para os colaboradores que pretendem picar:

- Comuniquem com o seu supervisor ou gerente antes de picar. Isso é importante para que o seu supervisor ou gerente esteja ciente da sua situação e possa tomar as medidas necessárias para garantir que o seu trabalho não seja prejudicado.
- Se o seu contrato de trabalho ou as regras da empresa permitirem o picar, certifique-se de que respeita os limites máximos de horas de trabalho previstos na lei.
- Se a empresa não tiver regras específicas sobre o picar, é importante agir com bom senso e evitar picar em excesso.

Espero que esta informação seja útil.

Mónica
Picar o ponto fardado
Boa tarde,
Trabalho numa IPSS e a mesma obriga os funcionários a picar o ponto fardado. Gostava de saber se realmente está na lei ou se a empresa pode ter uma lei interna com esta ordem! Obrigada

Pedro Ferreira
O tempo para vestir a farda não conta como tempo de trabalho, desde que não haja obrigatoriedade de o fazer nas dependências da empresa.

O Código do Trabalho, artigo 4.º, n.º VIII, estabelece que não se considera tempo à disposição do empregador, e não será computado como período extraordinário, o que exceder a jornada normal, aquele utilizado para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Assim, se a empresa não exigir que os funcionários se vistam de farda nas suas instalações, o tempo que os trabalhadores gastarem a vestir a farda antes de picar o ponto não contará como tempo de trabalho.

No entanto, se a empresa exigir que os funcionários se vistam de farda nas suas instalações, o tempo que os trabalhadores gastarem a vestir a farda antes de picar o ponto deverá ser considerado como tempo de trabalho.

Neste caso, o tempo despendido para a troca de uniforme não será computado como hora extra, desde que não exceda os dez minutos. O tempo superior a dez minutos deverá ser remunerado como labor extraordinário.

Portanto, a farda não tem de ser vestida antes de picar o ponto, a menos que a empresa o exija.

ANA SOFIA
Picagem de ponto
Bom dia!
Já vi que preferencialmen te se deve picar o ponto nas interrupções para almoço por exemplo, mas esta picagem é obrigatória?
Ou seja, a empresa pode ser multada em caso de fiscalização se apenas tiver os registos de ponto da entrada e da saída?
Obrigada

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo os intervalos para refeição ou descanso, de todos os trabalhadores, independentemen te do tipo de contrato ou horário. O registo deve ser feito em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. Portanto, sim, a picagem do ponto nas interrupções para almoço é obrigatória e a empresa pode ser multada em caso de fiscalização se não tiver os registos completos. A multa pode variar entre 200€ e 750€ por cada trabalhador afetado. Espero ter esclarecido a sua dúvida.

Artigo 202.º do Código do Trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1289-artigo-202-registo-de-tempos-de-trabalho.html
Artigo 554.º do Código do Trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1654-artigo-554-valores-das-coimas.html