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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 149.º - Código do Trabalho - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
  2. Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
  3. A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
  4. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
  5. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

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