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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 131.º - Código do Trabalho - Formação contínua

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação contínua

Artigo 131.º - Formação contínua

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
    1. Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
    2. Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
    3. Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
    4. Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
  2. O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
  3. A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
  4. Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
  5. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
  6. O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
  7. O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
  8. A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
  9. O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
  10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Código do Trabalho

Estefania
Certificados
Boa tarde
sempre que é efetuada passagem de conhecimento de colaboradores seniores (sem grau académico nem CCP) para colaboradores recentes, esta tem que ter um certificado no final?
Se sim, passado por quem e em que moldes?
Esta passagemn de conhecimento pode ser considerada em termos de horas de formação para o Anexo C?
Obrigada

Pedro Ferreira
A passagem de conhecimento é uma atividade importante para a transferência de know-how e experiência entre colaboradores. No entanto, não existe uma obrigatoriedade legal de que esta atividade seja certificada.

No entanto, algumas empresas optam por emitir um certificado de passagem de conhecimento no final da atividade. Este certificado pode ser emitido pelo responsável pela formação da empresa ou pelo próprio colaborador que transmitiu o conhecimento.

O certificado deve conter os seguintes elementos:

Nomes do colaborador que transmitiu o conhecimento e do colaborador que o recebeu;
Temas abordados na passagem de conhecimento;
Duração da atividade;
Avaliação da atividade pelo colaborador que recebeu o conhecimento.

Consideração como horas de formação

A passagem de conhecimento pode ser considerada em termos de horas de formação para o Anexo C, desde que cumpra os seguintes requisitos:

Seja organizada e estruturada;
Contenha um plano de formação;
Seja avaliada.

Se a passagem de conhecimento for certificada, é mais fácil comprovar que cumpre estes requisitos. No entanto, mesmo que não seja certificada, a empresa pode comprovar que a atividade foi realizada de forma estruturada e avaliada, através de documentos como atas, registos de presenças, avaliações dos participantes, etc.

Conclusão

Em suma, a emissão de um certificado de passagem de conhecimento não é obrigatória, mas pode ser uma boa prática para documentar a atividade e facilitar a sua consideração como horas de formação.

Pode consultar mais informação sobre este assunto no artigo " Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT ": https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-formacao-certificada-sem-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html

Alberto
Carta de qualificação de motorista (CAM)
Como motorista de pessados de passageiros tenho de fazer uma formaçao de cinco em cinco anos (CAM). A empresa paga o valor do curso, visto ser necessário para desempenhar as minhas funçoes na firma. A minha duvida é quem tem de pagar o valor à direção dos transportes para poder levantar o certificado. Será o empregador visto não poder conduzir o autocarro sem ele ou é o funcionário que só necessita dele para trabalhar.
Pedro Ferreira
De acordo com o Contrato Coletivo de Trabalho dos Transportes, a entidade empregadora é responsável por suportar os custos com a renovação do CAM, do certificado de ADR quando necessário para o exercício das suas funções e do cartão de condutor e dos respetivos certificados.

Portanto, a resposta à sua dúvida é que o empregador tem de pagar o valor à direção dos transportes para poder levantar o certificado. O funcionário não tem de pagar nada, pois o curso já foi pago pela empresa.

No entanto, caso o contrato de trabalho cesse antes de esgotado o período de validade do CAM, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade do título cujo custo foi suportado pela empresa.

Portanto, se o seu contrato de trabalho terminar antes de expirar o prazo de validade do seu CAM, você pode ser obrigado a devolver à empresa parte do valor que ela pagou pelo curso.

Aqui está um resumo da situação:

A empresa é responsável por pagar o curso de CAM.
O funcionário não tem de pagar nada pelo curso.
No entanto, caso o contrato de trabalho termine antes de esgotado o prazo de validade do CAM, o funcionário pode ser obrigado a devolver à empresa parte do valor que ela pagou pelo curso.

Alberto
Formação CAM
Agradeço a resposta. Esqueci de mencionar que trabalho no setor público (câmara municipal), e estou no quadro. Os recursos humanos dizem que eu é que tenho de pagar o valor de 30€ para que o CAM seja averbado na minha carta. Foi a direção dos transportes paguei o valor e trouxe a fatura para que me pagassem, mas isso não aconteceu, o mesmo aconteceu com o curso de transporte de crianças. Eles pagaram o curso mas eu tive de pagar o valor de 30€ para levantar o cartão na direção de Viação. Segundo a vossa resposta o artigo 131° obriga o empregador (Câmara municipal) a pagar o valor dispendido para a emissão do cartão ou averbamento na carta?
Obrigado

Pedro Ferreira
Sim, o artigo 131º do Código do Trabalho, na sua alínea b), determina que o empregador é obrigado a suportar os custos com a formação e qualificação profissional dos trabalhadores, incluindo os custos com a obtenção de títulos e habilitações necessárias para o exercício das funções.

No caso do CAM, este é um título necessário para o exercício da função de motorista de pesados de passageiros, pelo que a Câmara Municipal é obrigada a suportar os custos com a sua obtenção.

Portanto, a Câmara Municipal deve pagar o valor de 30€ à DGVT para que o CAM seja averbado na sua carta de condução.

A recusa da Câmara Municipal em pagar este valor pode ser ilegal, e pode ser contestada através de uma ação judicial.

Aqui estão alguns passos que pode tomar para resolver esta situação:
Contacte os recursos humanos da Câmara Municipal e solicite que paguem o valor de 30€ à DGVT.
Se os recursos humanos se recusarem a pagar, faça um requerimento escrito para a Câmara Municipal, solicitando o pagamento do valor.
Se a Câmara Municipal não responder ao seu requerimento, pode apresentar uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Se a ACT não resolver a situação, pode apresentar uma ação judicial contra a Câmara Municipal.

Ao apresentar uma ação judicial, pode solicitar que a Câmara Municipal seja condenada a pagar o valor de 30€, bem como a indemnização por danos morais.

Espero que esta informação seja útil.

Carlos
Formação
Boa tarde, a participação em projetos erasmus, com deslocações ao estrangeiro, ao serviço de uma entidade, contam como horas de formação?
Obrigado

Pedro Ferreira
A participação em projetos Erasmus, com deslocações ao estrangeiro, ao serviço de uma entidade, pode contar como horas de formação, desde que sejam cumpridos alguns requisitos. Segundo o Código do Trabalho, a formação profissional é um direito e um dever do trabalhador e do empregador, que visa melhorar as competências e qualificações dos trabalhadores, bem como a competitividade e produtividade das empresas. A formação profissional pode ser realizada dentro ou fora da empresa, em regime presencial ou à distância, e deve ser certificada por uma entidade formadora reconhecida pelo Sistema Nacional de Qualificações.

Para que a participação em projetos Erasmus possa contar como horas de formação, é necessário que:
• O projeto Erasmus esteja relacionado com a atividade profissional do trabalhador e com os objetivos da empresa;
• O projeto Erasmus tenha um plano de formação definido, com os conteúdos, os métodos, os recursos e a avaliação da formação;
• O projeto Erasmus seja comunicado e acordado entre o trabalhador e o empregador, com a indicação da duração, do local e do horário da formação;
• O projeto Erasmus seja registado no balanço social da empresa e no passaporte qualifica do trabalhador;
• O projeto Erasmus seja acompanhado e monitorizado por um tutor ou orientador da entidade formadora;
• O projeto Erasmus seja reconhecido e certificado pela entidade formadora, com a emissão de um certificado de formação profissional.

Estes são apenas alguns elementos informativos e genéricos, que não substituem uma consulta jurídica especializada. Por isso, recomendamos que procure um advogado de confiança, que possa avaliar o seu caso concretamente e defender os seus interesses da melhor forma possível.

Carla Sousa
Esclarecimento
Estou a 15 anos numa empresa e agora despedi me nunca fiz uma formação tenho alguns direitos sobre isso?? Obrigado
Marlene Ribeiro
Formação - Valor
Boa noite,

Trabalho há sensivelmente 4 anos numa empresa e vou demitir-me com aviso prévio e cumprir todas as normas legais. No entanto, nunca tive qualquer tipo de formação (sei que devemos ter 35 horas de formação anuais).
Posso ou tenho como exigir que o valor dessas respetivas formações de que não beneficiei me sejam pagos?

Espero que me possa esclarecer.

Muito obrigada,
MR