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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 128.º - Código do Trabalho - Deveres do trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 128.º - Deveres do trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
    1. Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
    2. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
    3. Realizar o trabalho com zelo e diligência;
    4. Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
    5. Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
    6. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
    7. Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
    8. Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
    9. Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
    10. Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Código do Trabalho

Diana
Urgência
Boa tarde, eu estou a trabalhar em hotelaria a 2 anos, posso fazer um par time fora das minhas horas livres e é folgas?
Obrigado Diana Rato

Nuno Rodrigues
Sou vigilante numa empresa de segurança e o que gostaria de saber era a entidade patronal atualmente não tem posto de trabalho para me colocar, eles têm de me pagar o ordenado por inteiro?
Sou vigilante numa empresa de segurança e o que gostaria de saber era se a entidade empregadora não tiver posto para me colocar eles têm de me pagar o ordenado por inteiro? Obrigado
micael fernandes
duvidas nos direitos do empregado
Ola, a empresa em que trabalho mandou os empregados 3 Dias para casa por falta de encomendas, ficarei a dever esses 3 dias a empresa, gostaria saber se sou obrigado a dar o tempo em falta, ou posso pedir para descontar esse tempo no meu ordenado? obrigado
debora sanches
subsidio noturno
Boa noite gostaria de saber se trabalhar das 15 horas as 23 horas tenho direito ao subsídio noturno obrigada
Pjcm99
Sou obrigado a pagar o que estrago na impresa por acidente?
Se por acidente eu partir uma peça de uma máquina o patrão pode descontar o valor no meu ordenado? E nas horas extras?
alexandra silva
fazer horas extras
posso ser despedida por me negar afazer horas extras?
Dna
trabalho suplementar
Boa tarde,

O trabalho suplementar não pode ser recusado, ao fim de semana, se o trabalhador não for remunerado e estiver ausente?
Ou seja, a minha empresa quer procurar justa causa porque não tenho tido disponibilidade (por motivos pessoais) para trabalhar, de graça, no sábado e sexta-feiras à noite.

Quero saber até que ponto essa justa causa é passível de ser real, uma vez que trabalho as 40 horas semanais que tenho de trabalhar, muitas vezes mais do que isso, sem nunca receber nenhuma hora extra.

Se for remunerado, coisa que duvido, serei então obrigado a aceitar?
O que é que se classifica como "trabalho pontual" para a empresa?

Obrigado

sonia pestana
farda
boa tarde
sou funcionario duma clinica de fisioterapia sendo o meu posto o de massagista e auxiliar de fisioterapia
A minha questao e a seguinte :o fardamento cabe a mim ter que adquir ou a entidade patronal (empresa privada ) e que tem que o dar ...se nao posso pedir um valor mensal para o fardamento

Maria Manuela Pereira
trabalho (doença)
Boa tarde,
Gostaria de saber o que devo fazer: estive de 15/01/2013 a 31/05/2014 de baixa médica devido a um cancro, quando tive alta 01/06/2014 apresentei-me ao serviço onde me foi comunicado que como estive muito tempo de baixa médica foi colocada outra pessoa no meu lugar e não me queriam mai na empresa.~
Coloquei num advogado mas mesmo assim foi comunicado que não me querem indemnizar e fui colocada noutro posto, ou seja era escrituraria e fiquei como estafeta onde passo a maioria do dia sentada numa mesa sem fazer nada.
Gostaria que se pudessem informar o que poderei fazer porque apesar da minha doença que ainda não está completamente controlada enho de enfrentar esta situação, não posso andar ao calor mas mandam-me fazer tarefas de tarde com calor e fui proibida de poder andar no meu carro.

Cumprimentos

Manuel Lopes
Duvida
Bom dia!
Trabalho numa empresa de informática e por vezes faço alguns trabalhos a familiares e amigos, fora da empresa.
Por este fato, poderei ser despedido por justa causa?

Cumprimentos.