Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- Criado em 09-07-2012
- Atualizado em 18-08-2017
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 127.º - Deveres do empregador
1 — O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 — Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 — A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.o 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.o 1 e nos n. os 5 e 6.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 127.º - Deveres do empregador
Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)



Quais as principais orientações que o empregador deve salientar para a execução das atividades com segurança e saúde do trabalhador. Exemplo: o empregador deve cobrar do funcionários que ele utilize os epis para execução das tarefas, que ele não ultrapasse as horas extras. Preciso que me informem tudo que a empresa deve exegir dos empregados.



O empregador tem obrigação de fazer cumprir o regulamento relativo à Saúde e Segurança no Trabalho existente na empresa. Por norma, uma empresa é obrigada a ter um sistema de identificação de riscos e de prevenção de acidentes de trabalho em que as normas de segurança estão descritas. Estas normas devem indicar quais os equipamentos adequados e obrigatórios para a atividade em causa. As indicações sobre os equipamentos a utilizar ou quais os equipamentos e medidas de segurança específicas estão relacionadas com o tipo de atividade da empresa. O empregador é responsável pela informação das normas ao trabalhador e o responsável máximo pelo cumprimento das medidas de segurança no trabalho e pela utilização dos equipamentos adequados à prevenção de riscos. O trabalhador tem o dever de cumprir o que lhe é solicitado em matéria de saúde e segurança no trabalho.
Do ponto de vista legal, o empregador deve (como descrito no artigo em cima, transcrito do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual):
(...)
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
(...)
A ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx), nas "Perguntas Mais Frequentes" e na pesquisa por tema (Organização dos serviços de SST): mostra a pergunta "Quais são as obrigações gerais do empregador nesta matéria?": O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, tendo em conta os princípios gerais de prevenção.
Existem outras fontes de informação que o podem ajudar a entender quais as obrigações dos empregadores nesta matéria:
ACT - http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/AreasPrincipais/Empregadores/DeveresObrigacoes/Paginas/organizacaosstempresa.aspx
Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 - http://www2.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/Documents/EN_SST_2008-2012.pdf
Portal das PME - http://www.pmeportugal.pt/PME-NA-HORA/Conhecimento/Seg--e-Hig--no-Trabalho.aspx (ver links: "Obrigações das entidades patronais" e "Informação dos trabalhadores").



Bons dias gostaria de saber se os trabalhadores tem direito ao acesso do mapa de férias em regime de turnos visto que tem dias de compensação