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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 122.º - Código do Trabalho - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
  2. A acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afecte as garantias do trabalhador.

Código do Trabalho

iran heleno de oliveira
duvida trabalhista
trabalhei 3 anos para uma associação filantrópica,mai s ela tinha muito lucro tenho direito trabalhista, casa de recuperação pra dependente químico.
Bruno Baltazar
assuntis relacionado ao direito
Gostei da resposta