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Artigo 118.º - Código do Trabalho - Funções desempenhadas pelo trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
  2. A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
  3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
  4. Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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antonio carlos jesus
condiçoes de trabalho
Sendo eu motorista de pesados, função que tenho no meu recibo de vencimento, sou obrigado a desempenhar a função de fiel de armazem ou outras funções que nao pertença a minha função.
Claudia Amado
Contracto de trabalho cei +
Boa noite,alguém me sabe informar quais os meus direitos de trabalhador,ten do eu um contrato cei .
Paulo
Exercício de Funções de Categoria Superior
Boa tarde,
Trabalho numa S.A. que é detida a 100% pelo Estado. Não tenho estatuto de funcionário público.
Além do Código do Trabalho (CT) estou vinculado a um Acordo de Empresa (AE) e um Regulamento de Carreiras (RC).
Atualmente estou a desempenhar funções de uma categoria profissional superior há minha.
Apesar de ter habilitações para tal, a Lei do Orçamento de Estado (LOE) não permite a minha reclassificação pois tal significaria uma mudança de carreira profissional e um acréscimo remuneratório, ambos congelados pelas sucessivas LOE desde 2010.
Não tenho qualquer suporte documental, na forma escrita ou outra, que sustente o desempenho dessas funções.
Pergunto:
Enquadra-se este desempenho na figura da Mobilidade Funcional?
Pode a empresa sustentar a minha atividade ao abrigo do Art.º 118º?
Qual o período máximo em que a empresa me pode ter nesta condição?
Obrigado

Lúcia
Alteração de funções e local de trabalho
Boa tarde,

No decorrer de 2016 estive 6 meses de baixa médica. Quando a baixa terminou, a entidade empregadora informou-me que as minhas antigas funções já tinham sido atribuidas a outro funcionário, contratado para o efeito na minha ausência, tendo-me atribuido novas funções, sendo estas desempenhadas em outro local de trabalho.
Não me foi apresentada qualquer adenda ou proposta de alteração ao contrato.
Isto é legal?
Agradeço a V/ atenção.

Maria Galdino
Duvidas sobre a função de Copeira Restaurante
Boa Noite

Por gentileza queria tirar umas dúvidas sobtre a função de copeira de Restaurante,poi s estou desempenhando esta função num restaurante e eles me deram um contrato que tem artigos que não percebo.
O primeiro artigo é o Artº 120 do Codigo do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.
O outro é artº 118º do Codigo do Trabalho.
O outro é artº 120º do Codigo do Traballho.
O outro é artº 112º e 344º e o 400º do Codigo do Trabalho.

Agradeço imensamente a retirada das duvidas.