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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 98.º - Código do Trabalho - Poder disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa

Artigo 98.º - Poder disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

Código do Trabalho

Beatriz Madeira
Em princípio serão descontadas as horas de "falta", mesmo que não seja por vontade do trabalhador.
Nuno
Dispensa do trabalhador
Boa tarde. Um(a) trabalhador(a) que é dispensado(a) do dia de trabalho pelo entidade patronal no decorrer da sua jornada de trabalho por motivos disciplinares tem direito a receber o dia por inteiro? Ou são descontadas as horas que não esteve presente? Obrigado