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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 74.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
  2. Para efeito do número anterior, o menor deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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