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Artigo 65.º - Código do Trabalho - Regime de licenças, faltas e dispensas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
    1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    2. Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
    3. Licença por interrupção de gravidez;
    4. Licença parental, em qualquer das modalidades;
    5. Licença por adopção;
    6. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    7. Falta para assistência a filho;
    8. Falta para assistência a neto;
    9. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
    10. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
    11. Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
    12. Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
  2. A falta por luto gestacional, bem como a dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
  3. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
    1. Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
    2. Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
    3. Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
  4. A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
    1. Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
    2. Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
    3. Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
    4. Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
  5. No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
  6. A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Código do Trabalho

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JOANA
Perda de remuneração aquando consulta com filho menor
Boa tarde,
Gostaria de saber se perco a minha remuneração quando vou a uma consulta com o meu filho de 5 anos e trago justificação.

Teresa
Férias após Licença Maternidade
Estive de licença por risco clinic na gravidez, seguida de licença de maternidade alargada (150+90 dias), o que perfez um total de quase 14 meses. A minha entidade patronal diz que não tenho direito ao gozo das férias referentes a 2018 por não ter trabalho nenhum dia nesse ano. No meu entendimento, como ambas as licenças se equiparam a prestação efectiva de trabalho, não perco o direito às férias. Quem está correcto?
Telmo Abreu
acompanhar o filho ao médico
Bom dia, sou trabalhador por conta de outrem e gostaria de saber se no caso de levar o meu filho a uma consulta no hospital, perco o direito à remuneração do tempo que faltei por parte do meu empregador.
Diogo
Licença - perda de retribuição
Boa tarde,
gozei licença parental exclusiva do pai (5 dias úteis mais 10 dias úteis) e a minha entidade empregadora descontou do meu vencimento 18 dias (incluiu fins de semana).
gostaria de saber se tal procedimento é legal pois os fins de semana no meu contrato (sector privado) estão como dias de folga.

Obrigado.

Maria Alves
Direito a férias
Boa tarde, gostaria de saber se a doença prolongada superior a 30 dias suspende o direito a férias dos dias correspondentes aos decorridos.

Grata pela atenção
Maria Alves

Teresa Cerqueira
Subsidio de férias
Boa tarde,
Estive de licença parental de Fevereiro de 2017 até Julho de 2017, Em Janeiro, coloquei o requerimento na Seg. Social para o pagamento das prestações compensatórias de férias e natal do período acima referido, mas foi indeferido o subsidio de férias, tendo por base o art. 244 nº 3 do Cod. Trabalho.
Na segurança social dizem que só fazem o pagamento se estivesse sem trabalhar por um período de 1 ano, e disseram para ir ao ACT ( que não me conseguiram ajudar).
Quem deve pagar este subsidio, tendo em conta que já gozei os dias de férias restantes e que recebo em duodécimos?
É o jogo do empurra entre S.S. e entidade patronal.
Gostaria que me ajudassem nesta situação.

Maria Fernandes
Direito ao dia de Aniversário
Boa Tarde, gostaria de ser esclarecida se os trabalhadores por conta de outrem têm ou não direito à dispensa de trabalho no dia de aniversário que lhes foi sempre dado desde que a instituição iniciou funções.
Cumprimentos

Luis
desconto dos 3 dias complementares de ferias
sou trabalhador por conta de outrem. gostava de saber se no caso de acidente de trabalho e tiver se ficar de baixa pelo seguro da empresa, se da perda dos 3 dias complementares de ferias, cumprimentos
Inês Nogueira
Cessação de contrato de trabalho
Boa noite.

Eu trabalhei 4 anos no mesmo sítio mas por motivos pessoais despedi-me, sendo que o meu patrão descontou-me a minha baixa por gravidez de risco e licença de maternidade ao pagar os meus direitos. Informei-me que poderia usar a minha licença para dar o tempo legal a casa e assim o fiz, avisando o meu patrão da situação, mas como não dei a minha carta de despedimento ele descontou -me a baixa e a licença, gostaria de saber se isso é legal e se há alguma coisa que possa fazer.

Obrigada

Jorge Paulo
Dispensa no dia de aniversario
Boa noite, gostaria de ser informado,se possível, se um trabalhado por conta de outrém tem direito ou não à dispensa do dia de trabalho no dia do seu aniversário.
Cumprimentos