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Artigo 60.º - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
    1. Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
    2. Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
    3. Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
  2. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
  3. A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
  4. A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
  5. Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Isabel
Tenho 57 anos. Trabalho por turnos numa ipss. Ainda sou obrigada a fazer noites. Obg
Pedro Ferreira
Olá. A sua questão depende de vários fatores, como o tipo de contrato que tem, o regime de turnos que segue, a natureza da sua atividade e a existência de algum acordo coletivo de trabalho que regule o trabalho por turnos na sua instituição. De acordo com o Código do Trabalho, o trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores ocupam sucessivamente o mesmo posto de trabalho, com ritmos rotativos, contínuos ou descontínuos. O trabalho por turnos tem algumas regras específicas, como a duração máxima dos turnos, o período de descanso entre turnos, a mudança de turno após o dia de descanso semanal e a organização dos turnos de acordo com os interesses e as preferências dos trabalhadores. No entanto, estas regras podem ser alteradas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como uma convenção coletiva ou um acordo de empresa. Portanto, é importante que consulte o seu contrato individual de trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à sua instituição para saber quais são as condições específicas do seu trabalho por turnos.

Em relação à sua idade, não existe uma idade limite para trabalhar por turnos, mas existem algumas situações em que os trabalhadores podem ser dispensados ou isentos do trabalho por turnos. Por exemplo, os trabalhadores que tenham filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica podem requerer a dispensa do trabalho por turnos se este for incompatível com as suas responsabilidad es familiares. Os trabalhadores que tenham capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica podem requerer a isenção do trabalho por turnos se este for prejudicial à sua saúde ou à sua recuperação. Estes pedidos devem ser fundamentados e acompanhados de atestado médico.

Assim, se tiver alguma destas situações ou outra que justifique a sua dispensa ou isenção do trabalho por turnos, pode apresentar o seu pedido ao empregador e tentar chegar a um acordo. Caso contrário, terá que cumprir o regime de turnos estabelecido pela sua instituição, salvo se houver alguma cláusula no seu contrato ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja alguma exceção em função da idade. Espero ter ajudado.

Daniela
Trabalho noturno
Tenho depressão e tomou medicação como também medicação para dormir,estou isenta de fazer noites?
Pedro Ferreira
Olá, se tem depressão e toma medicação para a depressão e para dormir, pode ter direito a ser dispensada de prestar trabalho noturno, se isso for comprovado por um atestado médico. Segundo o Código do Trabalho, a trabalhadora que sofra de doença crónica que seja agravada pelo trabalho noturno pode ser dispensada de o prestar, desde que informe o empregador e apresente atestado médico, com a antecedência de 10 dias. Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação pode ser feita independentemen te do prazo.

No entanto, a dispensa de trabalho noturno não é automática nem definitiva. A entidade empregadora pode solicitar uma junta médica para verificar a incapacidade da trabalhadora para o trabalho noturno e a sua compatibilidade com o trabalho diurno. A junta médica pode determinar que a trabalhadora deve ser transferida para outro posto de trabalho adequado à sua situação ou que deve ser reabilitada profissionalmen te. A dispensa de trabalho noturno pode cessar se a trabalhadora recuperar a sua capacidade ou se deixar de existir trabalho diurno compatível.

Portanto, se pretende ser dispensada de prestar trabalho noturno por causa da sua depressão, deve seguir os seguintes passos:
• Consultar o seu médico e pedir-lhe um atestado médico que comprove a sua incapacidade para o trabalho noturno e a necessidade de tomar medicação;
• Informar o seu empregador por escrito da sua intenção de ser dispensada de prestar trabalho noturno e apresentar-lhe o atestado médico, com a antecedência de 10 dias ou em caso de urgência;
• Aguardar pela resposta do seu empregador e pela eventual convocação para uma junta médica;
• Comparecer à junta médica e levar consigo os documentos que comprovem a sua situação, como o relatório médico e os exames complementares;
• Aguardar pela decisão da junta médica e cumprir as suas indicações.

Espero que estas informações lhe sejam úteis e que consiga obter a dispensa de trabalho noturno que pretende. Desejo-lhe as melhoras e muita força.

Daniela
Muito obrigado. Por vezes não temos a quem recorrer para nos informar mos.
Pedro Ferreira
De nada. Fico feliz por ter podido ajudar.
Se precisar de mais alguma informação, pode contar connosco e agradecemos se tiver possibilidade de divulgar o sabiasque.pt

Margarida
Dispensa de horário noturno 58
Maria de Lurdes Carvalho Pinto da Costa disse :
:confused:

Maria de Lurdes Carvalho Pinto da Costa
isenção de noites a partir dos 50 para assistentes operacionais
:confused:
luis ribeiro
trabalho nocturno
Queria saber se com 60 anos a trabalhar num hospital como assistente operacional, posso recusar a trabalho nocturno. Qual o dec Lei ou portaria. Também se devo recurrer ao Ministério do trabalho. Obrigado
David Rocha
Dispensa de prestação de trabalho nocturno
Boa tarde,

Trabalho em um horário em que não tenho a certeza se pode ser considerado nocturno(das 15 às 22) e serei pai pela segunda vez, mas gostaria de alterar o meu horário para passar mais tempo com a família, mas no código do trabalho no artigo 60º a dispensa da prestação de trabalho no período nocturno refere apenas à gravida. Minha questão é: como pai tenho direito a alteração do horário de trabalho ou este direito limita-se apenas a gravida?