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Publicado em Código do Trabalho.

Artigo 58.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
  2. O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua regularidade.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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