Skip to main content
Biblioteca

Artigo 50.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a neto

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 50.º - Falta para assistência a neto

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
  2. Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
  3. O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
  4. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
    1. O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
    2. O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
    3. O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
  5. O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
  6. No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
    1. O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Maria
o que devo fazer como avó
GOSTARIA DE SABER SE POSSO USUFRUIR DE DIAS, QUANDO O NASCIMENTO DA MINHA NETA. A MINHA FILHA TEM 17 ANOS E NECESSITA DOS MEUS CUIDADOS. QUER IR ESTUDAR À NOITE E EU ENTRO (8:00H/17:00).