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Artigo 49.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
  2. O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
  3. Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
  4. A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
  5. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
    3. Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
  6. No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Diana
Perda de remuneração
Quando acompanhado o meu filho menor de idade a uma consulta, a falta é justificada, mas perco remuneração de salário relativamente às horas que falto?
Pedro Ferreira
As faltas para acompanhamento de filho menor a consulta médica são consideradas justificadas. No entanto, estas faltas podem não ser remuneradas. O artigo 249 estabelece que o trabalhador pode ausentar-se do trabalho por motivos legais sem perder a remuneração, desde que apresente a devida justificativa.

Contudo, existem exceções onde as faltas justificadas não são remuneradas, como por exemplo, por motivo de doença quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença. Para faltas por assistência a membro do agregado familiar, incluindo filhos menores para consultas médicas, a remuneração pode não ser assegurada, dependendo das circunstâncias específicas e da política da empresa.

É importante verificar a política da sua empresa e consultar o seu contrato de trabalho ou o departamento de recursos humanos para obter informações precisas sobre a sua situação.

Ana
Informação
Boa tarde estive na terça feira no hospital com o meu filho de 5 anos onde me passaram um atestado médico a dizer que ele tinha que ficar em casa 3 dias e que a minha presença era imprescindível essas faltas são justificadas e remuneradas?
Pedro Ferreira
Boa tarde! Em Portugal, as faltas ao trabalho para prestar assistência a um filho menor de 12 anos, em caso de doença ou acidente, são consideradas justificadas. De acordo com o Artigo 49.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o período de hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível.

No entanto, nem todas as faltas justificadas são remuneradas (Artigo 255.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta justificada - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1349-artigo-255-efeitos-de-falta-justificada.html). As faltas por assistência a filho doente ou acidentado podem não ser remuneradas, a menos que haja um regime de segurança social ou seguro que cubra essas situações.

Espero que o seu filho melhore rapidamente!

Bárbara
Deslocação para consulta medica fora do distrito de residência
Boa noite,
Será que me podia esclarecer, residimos no concelho de Penafiel e a minha filha tem um problema auditivo sendo acompanhada em Coimbra. A justificação que trago normalmente é de duas horas, tenho as horas da deslocação também cobertas pela justificação?
Muito obrigada


Pedro Ferreira
Em Portugal, as faltas ao trabalho para consultas médicas ou realização de exames são consideradas justificadas, incluindo o tempo necessário para deslocação. No entanto, é importante comunicar à entidade patronal com antecedência e fornecer a prova de justificação, como uma declaração do estabelecimento hospitalar ou atestado médico.

Se a consulta é em Coimbra e você reside em Penafiel, é razoável que a justificação cubra o tempo de deslocação, dado que é uma distância considerável. Contudo, recomenda-se verificar a política específica da empresa e, se necessário, discutir a situação com o empregador para garantir que haja um entendimento mútuo sobre a justificação das horas de deslocação para acompanhamento médico. Se persistirem dúvidas, pode ser útil consultar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para obter orientações mais detalhadas.

Pedro
Faltar por filho doente
Olá. Como se justifica a falta ao trabalho (estando em teletrabalho) no seguinte caso: filha de 2 anos está com febre na creche e eu sou quem tem que a ir buscar, uma vez que a mãe também trabalha e não tem possibilidade de ficar em casa a tomar conta dela. No entanto, não só não me é possível deslocar a um médico, como não é sempre necessário, uma vez que tem sido possível de controlar ou até mesmo acabar com a febre usando medicação em casa. Como é que justifico à minha entidade empregadora a minha ausência por este motivo? Obrigado.
Pedro Ferreira
De acordo com o Código do Trabalho, os pais têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos menores de 12 anos, em caso de doença ou acidente. O limite de faltas é de 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. As faltas são justificadas mediante apresentação de atestado médico ou declaração hospitalar que comprove a situação.

No seu caso, se a sua filha não precisar de ir ao médico ou ao hospital, mas apenas de ficar em casa sob os seus cuidados, pode ser difícil obter um comprovativo da situação. Nesse caso, a decisão de considerar a falta justificada depende da entidade empregadora. O melhor a fazer é comunicar a situação à sua entidade empregadora o mais rápido possível, por telefone ou email, e explicar o motivo da sua ausência. Se possível, tente também combinar com a sua entidade empregadora uma forma de compensar as horas perdidas, por exemplo, trabalhando mais noutro dia ou fazendo algum trabalho à distância.

Se a sua entidade empregadora exigir um comprovativo da situação, terá que procurar uma forma de obter um atestado médico ou uma declaração hospitalar que ateste a doença da sua filha. Pode tentar contactar o seu médico de família ou o centro de saúde da sua área e pedir uma consulta à distância ou uma visita domiciliária. Pode também recorrer aos serviços de telemedicina disponíveis online, que permitem consultar um médico por videochamada e obter um atestado médico digital.

Espero ter ajudado a esclarecer a sua dúvida. Se precisar de mais informações sobre as faltas por assistência a filhos, pode consultar "Ter uma criança: Dispensas e faltas ao trabalho dos pais - ePortugal" (https://eportugal.gov.pt/guias/ter-uma-crianca/dispensas-e-faltas-ao-trabalho-dos-pais)

Maria
Falta por assistência a filho
Boa noite
É possível justificar falta ao abrigo das faltas por assistência á familia, para acompanhar a uma consulta um filho maior e que já não vive com os pais.
Obrigada

Pedro Ferreira
Não, não é possível justificar falta ao abrigo das faltas por assistência à família, para acompanhar a uma consulta um filho maior e que já não vive com os pais. Segundo o artigo 252.º do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1346-artigo-252-falta-para-assistencia-a-membro-do-agregado-familiar.html), o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. No caso de assistência a filho maior, só se aplica este direito se o filho for portador de deficiência ou doença crónica. Além disso, o trabalhador deve apresentar ao empregador um comprovativo médico que ateste a necessidade da assistência e informar com antecedência a sua ausência. Portanto, se o seu filho não se enquadrar nestas condições, não poderá justificar a sua falta com base na assistência à família. Espero ter esclarecido a sua questão.