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Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
  2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
  3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
  5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
  6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Ana
Horário amamentação
Boa tarde.
Quando regressar ao trabalho pretendo usufruir do horário de amanhã 1h a entrada e outra a saida.
Os meus horário são rotativos e faço horário seguido.
Ou seja ou trabalho de manhã, ou de tarde.
Agora a minha entidade patronal lembrou-se de dizer que só tenho direito a 1h porque faço o horário seguido e para ter as 2h teria de trabalhar 4h de manhã e 4h de tarde.
Mas eu trabalho as 8h diárias so que seguidas.
Posso a mesma tirar 1h a entrada e outra 1h a saida?

Pedro Ferreira
A trabalhadora que amamenta tem direito a uma dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. Esta dispensa é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada.

A lei não especifica que a trabalhadora deve dividir o seu horário de trabalho em dois para usufruir das duas horas de dispensa. Portanto, mesmo que trabalhe um horário seguido (8 horas consecutivas), tem o direito de usufruir de duas horas de dispensa para amamentação, que podem ser divididas em uma hora à entrada e uma hora à saída.

Se a sua entidade patronal insistir que só tem direito a uma hora de dispensa devido ao seu horário de trabalho, pode ser útil discutir a situação com base no que está estipulado na lei e, se necessário, procurar aconselhamento legal ou o apoio de um sindicato para garantir os seus direitos.

Maria
Horas de amamentação num novo emprego
Boa noite!
Fui mãe ha 7 meses e estou desempregada. Entretanto, irei começar um novo emprego a partir do próximo mês. Gostaria de saber se o empregador é obrigado a dar-me as horas de amamentação?
Obrigada
Com os melhores cumprimentos

Pedro Ferreira
Parabéns pelo seu novo emprego e pela maternidade!

As mães que estão amamentando têm direitos específicos no local de trabalho. De acordo com a legislação portuguesa, até que o bebé complete um ano, a mãe tem direito a dispensas diárias para amamentação, que podem ser usadas tanto para amamentar como para a extração de leite. Essas dispensas são geralmente de duas horas por dia, podendo variar em alguns casos.

No entanto, para usufruir deste direito, a mãe deve informar o empregador que está amamentando e, se solicitado, deve apresentar um atestado médico que comprove a amamentação. É importante também notar que este direito pode ser afetado pelo tipo de regime de trabalho ou outras circunstâncias específicas do emprego.

Além disso, a legislação portuguesa também protege as mães contra a discriminação no local de trabalho devido à gravidez, parto ou amamentação, garantindo um ambiente de trabalho seguro e respeitador dos seus direitos.

Para informações mais detalhadas e específicas ao seu caso, recomenda-se consultar o departamento de recursos humanos da sua nova empresa ou um advogado especializado em direito do trabalho.

Carla
Horário amamentação turnos
Boa tarde, sou enfermeira e trabalho por turnos (M, T e N). É possível usufruir do horário de amamentação mantendo-me a fazer todos os turnos que fazia anteriormente, incluindo noites? Gostava de fazer na mesma o horário rotativo, mas o serviço onde exerço funções não poderá ficar sem 1 elemento durante 2h no período noturno. Disseram-me que tenho que fazer horário fixo com a redução das 2h para amamentação. É verdade?
Se não, poderei abdicar do horário de amamentação? Obrigada

Pedro Ferreira
Boa tarde,

De acordo com o Código do Trabalho, a trabalhadora tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por 2 períodos distintos de duração máxima de 1 hora cada para amamentar o filho, durante todo o tempo que durar a amamentação. Por cada gémeo, a dispensa diária é acrescida de 30 minutos. Este direito é aplicável a todas as trabalhadoras, independentemen te do seu tipo de contrato de trabalho ou do seu horário de trabalho.

No caso das trabalhadoras que exercem funções por turnos, o horário de amamentação pode ser adaptado às necessidades específicas do serviço, de forma a não prejudicar o funcionamento do mesmo.

Assim, é possível que a trabalhadora continue a fazer todos os turnos que fazia anteriormente, incluindo noites, se o serviço for capaz de garantir a cobertura da sua ausência durante as 2 horas de dispensa para amamentação.

Se o serviço não for capaz de garantir a cobertura da ausência da trabalhadora, esta poderá optar por um horário fixo, com a redução das 2 horas para amamentação.

Também poderá optar por abdicar do horário de amamentação, caso não seja possível conciliar as suas necessidades de amamentação com as necessidades do serviço.

Em última análise, a decisão cabe à trabalhadora, em conjunto com o seu empregador.

No caso concreto, se o serviço onde trabalha não puder ficar sem 1 elemento durante 2 horas no período noturno, poderá optar por um horário fixo com a redução das 2 horas para amamentação. Também poderá optar por abdicar do horário de amamentação, caso não seja possível conciliar as suas necessidades de amamentação com as necessidades do serviço.

Aconselho-a a falar com o seu empregador para encontrar uma solução que seja adequada às suas necessidades e às necessidades do serviço.
Se necessário, aconselhe-se junto do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Fonte: https://www.sep.org.pt/files/uploads/wp-post-to-pdf-enhanced-cache/1/parentalidade.pdf

Anónimo
Fabiana disse :
Geralmente o meu horário de trabalho é das 9h-14h e 15h-17h. Podendo sofrer alterações no início do ano letivo. Eu posso exigir trabalhar só o período da manhã? Ficando as duas horas da tarde as tais 2 horas de amamentação?

Anónimo
Pf, consulte a resposta a seguir à pergunta da Fabiana.
Fabiana
Horas de amamentação
Geralmente o meu horário de trabalho é das 9h-14h e 15h-17h. Podendo sofrer alterações no início do ano letivo. Eu posso exigir trabalhar só o período da manhã? Ficando as duas horas da tarde as tais 2 horas de amamentação?
Pedro Ferreira
Olá, se está a amamentar o seu filho, tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação. A dispensa diária para amamentação é de duas horas, que podem ser gozadas em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

Portanto, pode tentar negociar com o seu empregador um horário de trabalho que lhe permita trabalhar só o período da manhã e gozar as duas horas da tarde como dispensa para amamentação. No entanto, o empregador não é obrigado a aceitar essa proposta, se ela for incompatível com as necessidades da empresa ou do serviço. Nesse caso, terá que cumprir o horário de trabalho estabelecido e gozar as horas de amamentação nos intervalos previstos.

Espero ter ajudado. Um abraço.